LEI Nº 2.236, de 16 de novembro de 1983.
Amplia o parcelamento
dos tributos e concede abatimento para pagamento antecipado.
A Câmara Municipal de
Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O pagamento dos Impostos Predial Urbano,
Territorial Urbano e sobre Serviços de Qualquer Natureza poderá ser feito, a
contar do exercício de 1984, em até 9 (nove) parcelas mensais.
Art. 2º É assegurado aos contribuintes, um desconto de
25% sobre o total dos tributos devidos em cada exercício, quando pagos de uma
só vez e por ocasião do vencimento da primeira parcela.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos
Tropeiros, em 16 de novembro de 1983, 330º da Fundação de Sorocaba.
FLÁVIO NELSON DA
COSTA CHAVES
Prefeito Municipal
Cármine Attílio Graziosi
Secretário dos
Negócios Jurídicos
José Carlos Bottesi
Secretário da
Administração
Publicada na Divisão
de Administração Interna, na data supra.
Darcy Pires da Rocha
Chefe da Divisão de
Administração Interna
Esse texto
não substitui o publicado no Diário Oficial.