LEI
Nº 2.214, de 06 de setembro de 1983.
Autoriza a celebração de convênio com a Secretaria de Estado da Educação do
Estado de São Paulo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica a Prefeitura Municipal de Sorocaba autorizada a celebrar
convênio com a Secretaria de Estado da Educação do Estado de São Paulo, para a
expansão e o desenvolvimento do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE
junto a comunidade, nos termos do anexo que fica
fazendo parte integrante desta Lei.
Artigo 2º - As despesas com a execução desta Lei, correrão à conta das verbas
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 06 de setembro de 1983, 330º da Fundação de Sorocaba.
LUIZ FRANCISCO DA SILVA
(Prefeito Municipal)
Cármine Attílio Graziosi
(Secretário dos Negócios Jurídicos)
José Carlos Bottesi
(Secretário da Administração)
Publicada na Divisão de Administração Interna, na data supra.
Darcy Pires da Rocha
(Chefe da Divisão de Administração Interna)
CONVÊNIO
QUE ENTRE SI FAZEM, O ESTADO DE SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO,E A PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA, OBJETIVANDO A
EXPANSÃO E O DESENVOLVIMENTO DO PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR -
PNAE.
O Estado de São Paulo, através da Secretaria de Estado da Educação e por
intermédio do seu titular Doutor Paulo de Tarso Santos devidamente autorizado
pelo Senhor Governador do Estado, no Processo nº 189/83 e de outro lado, a Prfeitura Municipal de Sorocaba, representada neste ato pelo
Senhor Francisco da Silva, Prefeito Municipal, devidamente autorizado pela Lei
Municipal nº........ adiante denominados respectivamente, Secretaria e
Prefeitura, tendo como órgão executor pela Secretaria, o Departamento de
Assistência ao Escolar, denominado doravante DAE, ajustam celebrar o presente
Convênio mediante as cláusulas e condições que se seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA
DO OBJETO
O presente Convênio tem por objetivo a coordenação e a conjugação de esforços
no desenvolvimento do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE -
destinado a atender aspectos de alimentação e nutrição do escolar do ensino de
primeiro grau, pertecentes ao Estado, Município e
Entidades Assistenciais de ensino gratuitos, visando sua participação no
processo educacional.
CLÁUSULA SEGUNDA
DAS OBRIGAÇÕES
I - SECRETARIA:
a) Fornecer, dentro das disponibilidades, alimentos e/ou produtos alimentícios
adquiridos com recursos orçamentários e outros, destinados a atender as escolas
do ensino de 1º Grau pertencentes ao Estado, Município e Entidades
Assistenciais de ensino gratuito inscrito no DAE;
b) Fornecer subsídios técnicos e administrativos necessários ao desenvolvimento
do PNAE;
c) Fornecer equipamentos e utensílios às escolas estaduais, destinados ao
preparo e distribuição da merenda escolar.
d) Exercer supervisão, orientação, controle e avaliação em todas as fases do
PNAE;
e) Promover treinamento de supervisores e/ou auxiliares de supervisão das
Prefeituras Municipais;
f) Analisar e aprovar plano de aplicação elaborado pela Prefeitura.
II - PREFITURA MUNICIPAL
a) Manter o Setor Municipal de Alimentação Escolar (SEMAE), dotando-o de
pessoal, equipamento e recursos orçamentários, observadas as necessidades do
PNAE a ser desenvolvido no Município, de acordo com as normas e instruções do
DAE;
b) Designar supervisor e/ou auxiliar de supervisor para dirimir o SEMAE, assim
como menter merendeiras em todas as unidades
escolares beneficiadas pelo PNAE;
c) Garantir a participação do pessoal designado pela Prefeitura nas reuniões e
treinamentos promovidos pelo DAE;
d) Aparelhar devidamente as unidades escolares beneficiadas, com instalações
adequadas ao armazenamento, preparo e distribuição da merenda escolar (cozinha
- despensa - refeitório), bem como fornecer o combustível necessário à
preparação da mesma;
e) Adquirir e providenciar a distribuição de alimentos do PANE às unidades
escolares beneficiadas, obedecendo as diretrizes do DAE;
f) Remeter ao DAE os documentos de acompanhamento e execução das atividades,
conforme o estabelecido pelos partícipes;
g) Elaborar um plano de aplicação para o atendimento deste Convênio.
CLÁUSULA TERCEIRA
DOS RECURSOS FINANCEIROS
A Prefeitura consignará no orçamento do exercício de 1983, a quantia de Cr$
30,00 (trinta cruzeiros) por aluno beneficiado, que será aplicada,
obrigatoriamente, no desenvolvimento do PNAE, conforme Plano de Aplicação
aprovado pelo órgão técnico executor, da Secretaria.
CLÁUSULA QUARTA
DAS DESPESAS
As despesas decorrentes da execução deste Convênio correrão por conta das
dotações próprias, consignadas em orçamento da Prefeitura e Secretaria.
CLÁUSULA QUINTA
DA INADIMPLÊNCIA
A inadimplência das obrigações deste convênio implicará em sua denúncia por
qualquer da partes.
CLÁUSULA SEXTA
DA VIGÊNCIA
Este Convênio vIgorará durante o exercício de 1983 e
terá validade a partir do ato de sua publicação no Diário Oficial do Estado,
podendo ser renovado ou prorrogado a qualquer tempo, mediante termo aditivo
desde que haja interesse dos participantes.
CLÁUSULA SÉTIMA
DOS CASOS OMISSOS
Os casos omissos que surgirem na vigência deste convênio serão solucionados por
consenso dos convenentes, através da assinatura de instrumento específico. fica
eleito o Foro da cidade de São Paulo/SP, para dirimir todas as questões
resultantes da execução deste Convênio, após esgotadas as instâncias
administrativas.
E, por estarem concordes, assinam o presente convênio em 03 (três) vias de
igual teor, na presença das testemunhas abaixo assinadas.
PAULO DE TARSO SANTOS
(Secretário da Educação)
LUIZ FRANCISCO DA SILVA
(Prefeito Municipal)
TESTEMUNHAS;
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