LEI Nº 2.214, de 06 de setembro de 1983.
Autoriza a celebração de convênio com a Secretaria de Estado
da Educação do Estado de São Paulo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica a
Prefeitura Municipal de Sorocaba autorizada a celebrar convênio com a
Secretaria de Estado da Educação do Estado de São Paulo, para a expansão e o
desenvolvimento do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE junto a comunidade, nos termos do anexo que fica fazendo parte
integrante desta Lei.
Art. 2º As despesas
com a execução desta Lei, correrão à conta das verbas orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 06 de setembro de 1983, 330º da
Fundação de Sorocaba.
LUIZ FRANCISCO DA SILVA
Prefeito Municipal
Cármine
Attílio Graziosi
Secretário dos Negócios Jurídicos
José Carlos Bottesi
Secretário da Administração
Publicada na Divisão de Administração Interna, na data
supra.
Darcy Pires da Rocha
Chefe da Divisão de Administração Interna
Esse texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.
CONVÊNIO QUE ENTRE SI FAZEM, O ESTADO DE SÃO PAULO, POR
INTERMÉDIO DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO,E A PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA,
OBJETIVANDO A EXPANSÃO E O DESENVOLVIMENTO DO PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO
ESCOLAR - PNAE.
O Estado de São Paulo, através da Secretaria de Estado da
Educação e por intermédio do seu titular Doutor Paulo de Tarso Santos
devidamente autorizado pelo Senhor Governador do Estado, no Processo nº 189/83
e de outro lado, a Prefeitura Municipal de Sorocaba, representada neste ato
pelo Senhor Francisco da Silva, Prefeito Municipal, devidamente autorizado pela
Lei Municipal nº........ adiante denominados respectivamente, Secretaria e
Prefeitura, tendo como órgão executor pela Secretaria, o Departamento de
Assistência ao Escolar, denominado doravante DAE, ajustam celebrar o presente
Convênio mediante as cláusulas e condições que se seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA
DO OBJETO
O presente Convênio tem por objetivo a coordenação e a
conjugação de esforços no desenvolvimento do Programa Nacional de Alimentação
Escolar - PNAE - destinado a atender aspectos de alimentação e nutrição do
escolar do ensino de primeiro grau, pertencentes ao Estado, Município e
Entidades Assistenciais de ensino gratuitos, visando sua participação no
processo educacional.
CLÁUSULA SEGUNDA
DAS OBRIGAÇÕES
I - SECRETARIA:
a) Fornecer, dentro das disponibilidades, alimentos e/ou
produtos alimentícios adquiridos com recursos orçamentários e outros,
destinados a atender as escolas do ensino de 1º Grau pertencentes ao Estado,
Município e Entidades Assistenciais de ensino gratuito inscrito no DAE;
b) Fornecer subsídios técnicos e administrativos necessários
ao desenvolvimento do PNAE;
c) Fornecer equipamentos e utensílios às escolas estaduais,
destinados ao preparo e distribuição da merenda escolar.
d) Exercer supervisão, orientação, controle e avaliação em
todas as fases do PNAE;
e) Promover treinamento de supervisores e/ou auxiliares de
supervisão das Prefeituras Municipais;
f) Analisar e aprovar plano de aplicação elaborado pela
Prefeitura.
II - PREFITURA MUNICIPAL
a) Manter o Setor Municipal de Alimentação Escolar (SEMAE),
dotando-o de pessoal, equipamento e recursos orçamentários, observadas as
necessidades do PNAE a ser desenvolvido no Município, de acordo com as normas e
instruções do DAE;
b) Designar supervisor e/ou auxiliar de supervisor para
dirimir o SEMAE, assim como manter merendeiras em todas as unidades escolares
beneficiadas pelo PNAE;
c) Garantir a participação do pessoal designado pela
Prefeitura nas reuniões e treinamentos promovidos pelo DAE;
d) Aparelhar devidamente as unidades escolares beneficiadas,
com instalações adequadas ao armazenamento, preparo e distribuição da merenda
escolar (cozinha - despensa - refeitório), bem como fornecer o combustível
necessário à preparação da mesma;
e) Adquirir e providenciar a distribuição de alimentos do
PANE às unidades escolares beneficiadas, obedecendo as diretrizes do DAE;
f) Remeter ao DAE os documentos de acompanhamento e execução
das atividades, conforme o estabelecido pelos partícipes;
g) Elaborar um plano de aplicação para o atendimento deste
Convênio.
CLÁUSULA TERCEIRA
DOS RECURSOS FINANCEIROS
A Prefeitura consignará no orçamento do exercício de 1983, a
quantia de Cr$ 30,00 (trinta cruzeiros) por aluno beneficiado, que será
aplicada, obrigatoriamente, no desenvolvimento do PNAE, conforme Plano de
Aplicação aprovado pelo órgão técnico executor, da Secretaria.
CLÁUSULA QUARTA
DAS DESPESAS
As despesas decorrentes da execução deste Convênio correrão
por conta das dotações próprias, consignadas em orçamento da Prefeitura e
Secretaria.
CLÁUSULA QUINTA
DA INADIMPLÊNCIA
A inadimplência das obrigações deste convênio implicará em
sua denúncia por qualquer das partes.
CLÁUSULA SEXTA
DA VIGÊNCIA
Este Convênio vigorará durante o exercício de 1983 e terá
validade a partir do ato de sua publicação no Diário Oficial do Estado, podendo
ser renovado ou prorrogado a qualquer tempo, mediante termo aditivo desde que
haja interesse dos participantes.
CLÁUSULA SÉTIMA
DOS CASOS OMISSOS
Os casos omissos que surgirem na vigência deste convênio
serão solucionados por consenso dos convenentes, através da assinatura de
instrumento específico. fica eleito o Foro da cidade de São Paulo/SP, para
dirimir todas as questões resultantes da execução deste Convênio, após
esgotadas as instâncias administrativas.
E, por estarem concordes, assinam o presente convênio em 03
(três) vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo assinadas.
PAULO DE TARSO SANTOS
(Secretário da Educação)
LUIZ FRANCISCO DA SILVA
(Prefeito Municipal)
TESTEMUNHAS;
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