LEI Nº 2, DE 17 DE SETEMBRO DE 1947.

(Revogada pela Lei nº 8.533/2008)

 

Dispõe sôbre apreensão e eliminação de animais.

 

O Prefeito Municipal de Sorocaba, nos têrmos do inciso II, do art. 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Será apreendido e recolhido ao Depósito Municipal todo animal solto em lugares públicos ou acessíveis ao público, incorrendo o proprietário na multa do Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) a Cr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros).

 

Art. 2º Haverá no Depósito Municipal um livro onde serão registrados os animais apreendidos, com menção do dia, local e hora da apreensão, raça, sexo, côr e outros sinais característicos identificadores. Tratando-se de cães registrados, também será mencionado o número de sua placa de matrícula.

 

Parágrafo único. A apreensão de animais de raça ou de elevado custo será publicada pela imprensa; a de cão portador de placa de matrícula será comunicada ao proprietário por escrito, exigindo-se recibo de entrega da comunicação.

 

Art. 3º Dentro do prazo de 4 (quatro) dias, inclusive o da apreensão, poderão os proprietários retirar os animais recolhidos ao Depósito Municipal, desde que provem sua propriedade com duas testemunhas idôneas, ou atestados passados pela autoridade judiciária ou policial e paguem a multa e as despesas de apreensão ou de depósito.

 

§ 1º Os cães apreendidos só serão restituídos depois de matriculados.

 

§ 2º Os cães que não forem retirados dentro do prazo dêste artigo serão abatidos por processo que lhes evite tanto quanto possível o sofrimento.

 

§ 3º Os outros animais apreendidos e os cães de elevado custo, a que se refere o § único, do art. 2º, serão vendidos em hasta pública, 4 (quatro) dias depois da publicação da apreensão, pela imprensa. Do total apurado a Prefeitura se indenizará das despesas de apreensão e de depósito, e deduzirá a multa correspondente, pondo à disposição do proprietário, por aviso, direto ou afixado no lugar de costume, quando êste não fôr conhecido e pelo prazo de 6 (seis) mêses, a importância restante.

 

Art. 4º O animal raivoso ou portador de moléstia contagiosa ou repugnante será abatido imediatamente.

 

Art. 5º A matrícula de cães será feita na Tesouraria Municipal, mediante o pagamento da taxa anual de Cr$ 20,00 (vinte cruzeiros), em qualquer época do ano, devendo constar do registro o seguinte:

 

a) número de ordem de apresentação;

 

b) nome e residência do proprietário;

 

c) nome, raça, sexo, pêlo, côr e outros sinais característicos do animal.

 

§ 1º Como prova de matrícula a Prefeitura fornecerá uma placa de metal, que será colocada na coleira que o cão deverá trazer permanentemente, e da qual constarão o número de ordem e o ano a que se refere.

 

§ 2º Será cancelada a matrícula não renovada até 31 de janeiro.

 

Art. 6º Fica instituída a obrigatoriedade anual da vacinação anti-rábica, pela qual será cobrada a taxa de Cr$10,00 (dez cruzeiros) pôr animal.

 

Art. 7º A apreensão de animais e a execução desta ficarão a cargo dos fiscais municipais, auxiliados pelos encarregados da limpeza pública.

 

Art. 8º Na reincidência, as multas previstas nesta lei serão aplicadas em dôbro.

 

Art. 9º Esta lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 17 de setembro de 1947.

 

JORGE FREDERICO SCHREPEL

Prefeito Municipal

Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 17 de setembro de 1947.

DORACY AMARAL

Diretor Administrativo

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.