LEI Nº 2, DE 17 DE SETEMBRO DE 1947.
(Revogada pela Lei nº 8.533/2008)
Dispõe sôbre
apreensão e eliminação de animais.
O Prefeito Municipal de
Sorocaba, nos têrmos do inciso II, do art. 3º, do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Estadual,
promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Será apreendido e
recolhido ao Depósito Municipal todo animal solto em lugares públicos ou
acessíveis ao público, incorrendo o proprietário na multa do Cr$ 10,00 (dez
cruzeiros) a Cr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros).
Art. 2º Haverá no Depósito
Municipal um livro onde serão registrados os animais apreendidos, com menção do
dia, local e hora da apreensão, raça, sexo, côr e
outros sinais característicos identificadores. Tratando-se de cães registrados,
também será mencionado o número de sua placa de matrícula.
Parágrafo único. A
apreensão de animais de raça ou de elevado custo será publicada pela imprensa;
a de cão portador de placa de matrícula será comunicada ao proprietário por
escrito, exigindo-se recibo de entrega da comunicação.
Art. 3º Dentro do prazo de
4 (quatro) dias, inclusive o da apreensão, poderão os proprietários retirar os
animais recolhidos ao Depósito Municipal, desde que provem sua propriedade com
duas testemunhas idôneas, ou atestados passados pela autoridade judiciária ou
policial e paguem a multa e as despesas de apreensão ou de depósito.
§ 1º Os cães apreendidos
só serão restituídos depois de matriculados.
§ 2º Os cães que não forem
retirados dentro do prazo dêste artigo serão abatidos
por processo que lhes evite tanto quanto possível o sofrimento.
§ 3º Os outros animais
apreendidos e os cães de elevado custo, a que se refere o § único, do art. 2º,
serão vendidos em hasta pública, 4 (quatro) dias depois da publicação da
apreensão, pela imprensa. Do total apurado a Prefeitura se indenizará das despesas
de apreensão e de depósito, e deduzirá a multa correspondente, pondo à
disposição do proprietário, por aviso, direto ou afixado no lugar de costume,
quando êste não fôr
conhecido e pelo prazo de 6 (seis) mêses, a
importância restante.
Art. 4º O animal raivoso
ou portador de moléstia contagiosa ou repugnante será abatido imediatamente.
Art. 5º A matrícula de
cães será feita na Tesouraria Municipal, mediante o pagamento da taxa anual de
Cr$ 20,00 (vinte cruzeiros), em qualquer época do ano, devendo constar do
registro o seguinte:
a) número de ordem de
apresentação;
b) nome e residência do proprietário;
c) nome, raça, sexo, pêlo, côr e outros sinais característicos do animal.
§ 1º Como prova de matrícula
a Prefeitura fornecerá uma placa de metal, que será colocada na coleira que o
cão deverá trazer permanentemente, e da qual constarão o número de ordem e o
ano a que se refere.
§ 2º Será cancelada a
matrícula não renovada até 31 de janeiro.
Art. 6º Fica instituída a
obrigatoriedade anual da vacinação anti-rábica, pela
qual será cobrada a taxa de Cr$10,00 (dez cruzeiros) pôr animal.
Art. 7º A apreensão de
animais e a execução desta ficarão a cargo dos fiscais municipais, auxiliados
pelos encarregados da limpeza pública.
Art. 8º Na reincidência,
as multas previstas nesta lei serão aplicadas em dôbro.
Art. 9º Esta lei entrará
em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de
Sorocaba, em 17 de setembro de 1947.
JORGE FREDERICO SCHREPEL
Prefeito Municipal
Publicada na Diretoria
Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 17 de setembro de 1947.
DORACY AMARAL
Diretor Administrativo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.