LEI Nº 219,
DE 26 DE JUNHO DE 1951.
(Revogada
pela Lei nº 12.630/2022)
Dispõe sôbre o serviço público de transporte coletivo por bondes,
e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte
lei:
Art. 1º O Serviço Público de transporte coletivo de passageiros,
feito por bondes, passará a ser explorado diretamente pela Prefeitura
Municipal.
Parágrafo único. A regulamentação do serviço, a ser oportunamente
expedida com aprovação da Câmara Municipal, deverá estabelecer a sua
organização, funcionamento, tarifas e demais providências convenientes ao
interesse público, para o perfeito desenvolvimento de suas atividades.
Art. 2º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a adquirir à The
São Paulo Eletric Company, Limited,
por doação pura e simples, de acôrdo com os itens de
sua proposta de doação, o acervo dos bens atualmente empregados na execução do
serviço de transporte coletivo de que esta é concessionária neste município,
constituído por todas as vias permanentes, material rodante, linha aérea de
contato e instalações complementáres, equipamentos
auxiliares de trafégo, servidões e direito de
passagem.
Art. 3º A aquisição dos bens referidos e na forma do artigo
anterior, destinar-se-á à prestação do serviço de transporte coletivo de
passageiros, por bondes, podendo a Prefeitura Municipal, para tal efeito,
contratar o fornecimento de energia elétrica, a locação de móveis e imóveis
úteis à execução do serviço, a prestação de serviços auxiliares técnicos, a
cessão de utensílios e ferramentas, e o mais que fôr
de interesse à perfeita consecução dos fins a que se destinem os bens
adquiridos, e à mais ampla satisfação dos interesses ligados à questão do
transporte coletivo elétrico nesta cidade, para o que estabelecerá nos
respectivos contratos de reversão, oneração, locação, obrigações, desistência
de direitos, todas as cláusulas e condições reputadas necessárias, inclusive as
relativas à situação do pessoal transferido.
Art. 4º Os empregados de todo gênero, da empresa referida no
artigo 2º, cuja função ou atividade vierem a cessar com a passagem do Serviço à
Municipalidade, terão os seus direitos assegurados na forma do artigo 448 da
consolidação das leis do trabalho.
Art. 5º Imediatamente apóz a passagem do
serviço a municipalidade, a Prefeitura mandará fazer os consertos nos veículos
recebidos, bem assim em todo o material concernentes à tração, de modo a
deixá-los em perfeitas e seguras condições de funcionamento, a bem do interesse
público.
Art. 6º Além dos mantidos pela atual emprêsa
concessionária, a Prefeitura não poderá admitir novos empregados, aos serviços
de bondes, a não ser no caso de preenchimento por vaga verificada em virtude de
falecimento, aposentadoria ou retirada de um ou mais delas.
Parágrafo único. Se na continuação do desenvolvimento dos serviços
de bondes, com a criação de novas linhas ou extensão das já existentes para
outros pontos da cidade, surgir carência presente de novos empregados, poderá a
Prefeitura aumentar o seu quadro de servidores sob a aprovação da Câmara
Municipal.
Art. 7º Serão oportunamente fixados, por crédito especial ou
dotação orçamentária, os recursos necessários para atender às despesas com a
execução desta lei.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 26 de junho de 1951.
ARMÍNIO VASCONCELLOS LEITE
Prefeito Municipal
Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de
Sorocaba, em 26 de junho de 1951.
DORACY AMARAL
Diretor Administrativo
Esse texto não substitui o
publicado no Diário Oficial.