LEI Nº 2.190, de 27 de janeiro de 1983.
Dispõe sobre a
indenização de férias de funcionários estatutários e dá outras providências.
A Câmara Municipal de
Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ao funcionário estatutário em atividade que
por necessidade de serviço, comprovada em despacho por escrito, deixou de
gozar, na época oportuna, suas férias regulamentares, fica assegurado o direito
de gozá-las por inteiro ou quando for o caso, ser indenizado.
§ 1º Poderá o funcionário optar pela indenização de
metade do período de férias a que fizer jus, o gozo de outra metade hipótese em
que deverá requerer a concessão no prazo de 30 (trinta) dias, contados da
publicação desta Lei.
§ 2º Quando da perda de vínculo funcional com a
Administração, seja por exoneração ou dispensa, seja por aposentadoria, tiver o
funcionário direito ao gozo de férias, serão estas indenizadas.
Art. 2º A indenização de férias de que trata esta Lei
somente alcançará dois períodos.
Art. 3º O gozo de férias acumuladas não impedirá o
gozo das férias regulamentares normais.
Art. 4º A partir da publicação desta Lei, fica vedada
a acumulação de férias, a qualquer título, por funcionário estatutário ou
servidor regido pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo único. O
superior hierárquico que tiver impedido o gozo de férias regulamentares do
funcionário ou servidor será, pessoalmente, responsabilizado pelos prejuízos
que causar à Administração Pública.
Art. 5º Caberá ao órgão responsável pela Divisão de
Pessoal promover a imediata execução desta Lei, mediante:
I - a instauração dos processos individuais a que alude o § 1º
do Art. 1º, desta Lei.
II - a informação do período em que deva o funcionário ou
servidor entrar em gozo de férias.
III - a fiscalização
do exato cumprimento da escala de férias, para eventual responsabilidade dos
infratores na forma prevista no Parágrafo único, do Art. 4º, desta Lei.
Art. 6º O funcionário estatutário somente fará jus ao
gozo de 30 (trinta) dias de férias, quando não tiver registradas faltas
superiores a 14 (quatorze) por ano, não justificadas.
Art. 7º As despesas com a execução desta Lei, correrão
por conta das verbas orçamentárias próprias, suplementadas no necessário.
Art. 8º Esta Lei, entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos
Tropeiros, em 27 de janeiro de 1983, 329º da Fundação de Sorocaba.
CLÁUDIO GROSSO
Prefeito Municipal
Cármine Attílio Graziosi
Secretário de
Atividades Jurídicas e Internas
Publicada na Divisão
de Comunicações e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza
Filho
Chefe da Divisão de
Comunicações e Arquivo
Esse texto
não substitui o publicado no Diário Oficial.