LEI Nº 2.190, de 27 de janeiro de 1983.

 

Dispõe sobre a indenização de férias de funcionários estatutários e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Ao funcionário estatutário em atividade que por necessidade de serviço, comprovada em despacho por escrito, deixou de gozar, na época oportuna, suas férias regulamentares, fica assegurado o direito de gozá-las por inteiro ou quando for o caso, ser indenizado.

 

§ 1º  Poderá o funcionário optar pela indenização de metade do período de férias a que fizer jus, o gozo de outra metade hipótese em que deverá requerer a concessão no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei.

 

§ 2º  Quando da perda de vínculo funcional com a Administração, seja por exoneração ou dispensa, seja por aposentadoria, tiver o funcionário direito ao gozo de férias, serão estas indenizadas.

 

Art. 2º  A indenização de férias de que trata esta Lei somente alcançará dois períodos.

 

Art. 3º  O gozo de férias acumuladas não impedirá o gozo das férias regulamentares normais.

 

Art. 4º  A partir da publicação desta Lei, fica vedada a acumulação de férias, a qualquer título, por funcionário estatutário ou servidor regido pela Consolidação das Leis do Trabalho.

 

Parágrafo único. O superior hierárquico que tiver impedido o gozo de férias regulamentares do funcionário ou servidor será, pessoalmente, responsabilizado pelos prejuízos que causar à Administração Pública.

 

Art. 5º  Caberá ao órgão responsável pela Divisão de Pessoal promover a imediata execução desta Lei, mediante:

 

I - a instauração dos processos individuais a que alude o § 1º do Art. 1º, desta Lei.

 

II - a informação do período em que deva o funcionário ou servidor entrar em gozo de férias.

 

III - a fiscalização do exato cumprimento da escala de férias, para eventual responsabilidade dos infratores na forma prevista no Parágrafo único, do Art. 4º, desta Lei.

 

Art. 6º  O funcionário estatutário somente fará jus ao gozo de 30 (trinta) dias de férias, quando não tiver registradas faltas superiores a 14 (quatorze) por ano, não justificadas.

 

Art. 7º  As despesas com a execução desta Lei, correrão por conta das verbas orçamentárias próprias, suplementadas no necessário.

 

Art. 8º  Esta Lei, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio dos Tropeiros, em 27 de janeiro de 1983, 329º da Fundação de Sorocaba.

 

CLÁUDIO GROSSO

Prefeito Municipal

Cármine Attílio Graziosi

Secretário de Atividades Jurídicas e Internas

Publicada na Divisão de Comunicações e Arquivo, na data supra.

João Dias de Souza Filho

Chefe da Divisão de Comunicações e Arquivo

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.