LEI Nº 2.186, de 28 de dezembro de 1982.
Desafeta bem de uso
comum e autoriza sua permuta.
A Câmara Municipal de
Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica desafetado dos bens de uso comum,
passando a integrar os bens dominicais do Município, o imóvel localizado à Rua
Jerônimo Rosa, esquina com a Rua Piratininga, nesta cidade, a seguir descrito:
- inicia no vértice
formado pelas Ruas Jerônimo Rosa e Piratininga; desse ponto segue em reta na
extensão de 11,50 metros, confrontando com a Rua Jerônimo Rosa; deflete à
direita em reta na extensão de 25,00 metros, confrontando com propriedade que
consta pertencer à Maria D. Monte ou Sucessor; deflete à direita em reta na
extensão de 10,00 metros, confrontando com propriedade que consta pertencer à
Sociedade Democrata ou Sucessor; deflete à direita em reta na extensão de 25,00
metros, confrontando com a Rua Piratininga, até o ponto que iniciou a
descrição, perfazendo uma área de 268,75 m2.
Art. 2º Fica a Prefeitura Municipal de Sorocaba
autorizada a permutar o imóvel mencionado no Art. 1º, por outro de propriedade
do Sr. Casemiro Souza Leite, imóvel esse, que encerra a área de 181,80 m2
(cento e oitenta e um metros e oitenta decímetros quadrados) de terreno e com a
área construída de 103,46 m2 (cento e três metros e quarenta e seis
decímetros quadrados), abaixo descrito:
- inicia no vértice
formado pela rua Miguel Sutil, e propriedade da Prefeitura Municipal; desse
ponto segue em reta na extensão de 30,30 metros, confrontando com propriedade
da Prefeitura Municipal; deflete à direita em reta na extensão de 6,00 metros,
confrontando com propriedade da Prefeitura Municipal; deflete à direita em reta
na extensão de 30,30 metros, confrontando com propriedade da Prefeitura
Municipal, deflete à direita em reta na extensão de 6,00 metros, confrontando
com a Rua Miguel Sutil até o ponto que iniciou a descrição, perfazendo uma área
de 181,80 m2 (cento e oitenta e um metros e oitenta decímetros quadrados) do
terreno e uma área de 103,46 m2 (cento e três metros e quarenta e
seis decímetros quadrados) da construção.
Art. 3º A permuta será feita mediante torna, à vista,
da parte da Prefeitura Municipal de Sorocaba, da importância de Cr$
1.160.625,00 (hum milhão, cento e sessenta mil,
seiscentos e vinte e cinco cruzeiros) que é a diferença entre a avaliação do
imóvel particular, de Cr$ 2.370.000,00 (dois milhões, trezentos e setenta mil
cruzeiros) e do imóvel público, de Cr$ 1.209.375,00 (hum
milhão, duzentos e nove mil, trezentos e setenta e cinco cruzeiros).
Art. 4º A escritura da permuta deverá ser lavrada no
prazo de 90 (noventa) dias, da data da promulgação desta lei, após o que as
avaliações serão devidamente atualizadas.
Art. 5º As despesas com a escrituração da permuta,
correrão proporcionalmente por conta das partes e as da execução da presente
lei, por conta das verbas próprias do orçamento.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos
Tropeiros, em 28 de dezembro de 1982, 329º da Fundação de Sorocaba.
CLÁUDIO GROSSO
Prefeito Municipal
Rubens Albiero
Secretário de
Atividades Jurídicas e Internas
Publicada na Divisão
de Comunicações e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza
Filho
Chefe da Divisão de
Comunicações e Arquivo
Esse texto
não substitui o publicado no Diário Oficial.