LEI Nº 2.186, de 28 de dezembro de 1982.

Desafeta bem de uso comum e autoriza sua permuta.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º - Fica desafetado dos bens de uso comum, passando a integrar os bens dominicais do Município, o imóvel localizado à Rua Jerônimo Rosa, esquina com a Rua Piratininga, nesta cidade, a seguir descrito:

- inicia no vértice formado pelas Ruas Jerônimo Rosa e Piratininga; desse ponto segue em reta na extensão de 11,50 metros, confrontando com a Rua Jerônimo Rosa; deflete à direita em reta na extensão de 25,00 metros, confrontando com propriedade que consta pertencer à Maria D. Monte ou Sucessor; deflete à direita em reta na extensão de 10,00 metros, confrontando com propriedade que consta pertencer à Sociedade Democrata ou Sucessor; deflete à direita em reta na extensão de 25,00 metros, confrontando com a Rua Piratininga, até o ponto que iniciou a descrição, perfazendo uma área de 268,75 m2.

Artigo 2º - Fica a Prefeitura Municipal de Sorocaba autorizada a permutar o imóvel mencionado no artigo 1º, por outro de propriedade do Sr. Casemiro Souza Leite, imóvel esse, que encerra a área de 181,80 m2 (cento e oitenta e um metros e oitenta decímetros quadrados) de terreno e com a área construída de 103,46 m2 (cento e três metros e quarenta e seis decímetros quadrados), abaixo descrito:

- inicia no vértice formado pela rua Miguel Sutil, e propriedade da Prefeitura Municipal; desse ponto segue em reta na extensão de 30,30 metros, confrontando com propriedade da Prefeitura Municipal; deflete à direita em reta na extensão de 6,00 metros, confrontando com propriedade da Prefeitura Municipal; deflete à direita em reta na extensão de 30,30 metros, confrontando com propriedade da Prefeitura Municipal, deflete à direita em reta na extensão de 6,00 metros, confrontando com a Rua Miguel Sutil até o ponto que iniciou a descrição, perfazendo uma área de 181,80 m2 (cento e oitenta e um metros e oitenta decímetros quadrados) do terreno e uma área de 103,46 m2 (cento e três metros e quarenta e seis decímetros quadrados) da construção.

Artigo 3º - A permuta será feita mediante torna, à vista, da parte da Prefeitura Municipal de Sorocaba, da importância de Cr$ 1.160.625,00 (hum milhão, cento e sessenta mil, seiscentos e vinte e cinco cruzeiros) que é a diferença entre a avaliação do imóvel particular, de Cr$ 2.370.000,00 (dois milhões, trezentos e setenta mil cruzeiros) e do imóvel público, de Cr$ 1.209.375,00 (hum milhão, duzentos e nove mil, trezentos e setenta e cinco cruzeiros).

Artigo 4º - A escritura da permuta deverá ser lavrada no prazo de 90 (noventa) dias, da data da promulgação desta lei, após o que as avaliações serão devidamente atualizadas.

Artigo 5º - As despesas com a escrituração da permuta, correrão proporcionalmente por conta das partes e as da execução da presente lei, por conta das verbas próprias do orçamento.

Artigo 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 28 de dezembro de 1982, 329º da Fundação de Sorocaba.


CLÁUDIO GROSSO
(Prefeito Municipal)
Rubens Albiero
(Secretário de Atividades Jurídicas e Internas)
Publicada na Divisão de Comunicações e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
(Chefe da Divisão de Comunicações e Arquivo)