LEI Nº 2.174, de 26 de novembro de 1982.

 

Dispõe sobre reajuste de vencimentos e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Os padrões de vencimentos dos funcionários públicos municipais ficam reajustados, para vigência a contar de 1º de janeiro de 1983, de acordo com a tabela abaixo:

 

PADRÃO   Cr$      PADRÃO         Cr$    

 

01    52.285,00    11         84.605,00

 

 

02    54.280,00     12         89.000,00

 

 

03    55.700,00     13         94.375,00

 

 

04    57.210,00     14         99.460,00

 

 

05    60.630,00     15        122.080,00

 

 

06    65.025,00     16        130.625,00

 

 

07    67.025,00     17        143.280,00

 

 

08    71.420,00     18        160.420,00

 

 

09    77.435,00     19        173.075,00

 

 

10    80.410,00     20        207.440,00

 

Art. 2º  Os proventos de aposentadoria e as pensões ficam reajustados em 122% (cento e vinte e dois por cento) sobre os valores vigentes em setembro de 1982.

 

Art. 3º  O Poder Executivo, mediante decreto, fixará a tabela de vencimentos do pessoal regido pela Consolidação das Leis do Trabalho.

 

Art. 4º  As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas quando necessário.

 

Art. 5º  Esta Lei, entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1983, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio dos Tropeiros, em 26 de novembro de 1982, 329º da Fundação de Sorocaba.

 

CLÁUDIO GROSSO

Prefeito Municipal

Cármine Attílio Graziosi

Secretário de Atividades Jurídicas e Internas

Publicada na Divisão de Comunicações e Arquivo, na data supra.

João Dias de Souza Filho

Chefe da Divisão de Comunicações e Arquivo

 
Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.