LEI Nº 2.174, de 26 de novembro de 1982.
Dispõe sobre reajuste de vencimentos e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º Os padrões de
vencimentos dos funcionários públicos municipais ficam reajustados, para
vigência a contar de 1º de janeiro de 1983, de acordo com a tabela abaixo:
PADRÃO Cr$
PADRÃO Cr$
01 52.285,00 11
84.605,00
02 54.280,00
12 89.000,00
03 55.700,00
13 94.375,00
04 57.210,00
14 99.460,00
05 60.630,00
15 122.080,00
06 65.025,00
16 130.625,00
07 67.025,00
17 143.280,00
08 71.420,00
18 160.420,00
09 77.435,00
19 173.075,00
10 80.410,00
20 207.440,00
Art. 2º Os proventos
de aposentadoria e as pensões ficam reajustados em 122% (cento e vinte e dois
por cento) sobre os valores vigentes em setembro de 1982.
Art. 3º O Poder
Executivo, mediante decreto, fixará a tabela de vencimentos do pessoal regido
pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 4º As despesas
decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias,
suplementadas quando necessário.
Art. 5º Esta Lei,
entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de
1º de janeiro de 1983, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 26 de novembro de 1982, 329º da
Fundação de Sorocaba.
CLÁUDIO GROSSO
Prefeito Municipal
Cármine
Attílio Graziosi
Secretário de Atividades Jurídicas e Internas
Publicada na Divisão de Comunicações e Arquivo, na data
supra.
João Dias de Souza Filho
Chefe da Divisão de Comunicações e Arquivo
Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.