LEI Nº 2.170, de 20 de outubro de 1982.
Dispõe sobre permissão de desmembramento de imóveis nas
condições que menciona, dando outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica
assegurado aos proprietários de imóveis adquiridos anteriormente à vigência
desta Lei, com área, testada ou profundidade inferiores ao mínimo legal, o
desmembramento das aludidas propriedades desde que sejam para construção de
moradia, na forma e prazos ora previstos.
Parágrafo único. Os imóveis deverão ter a testada mínima de
5,00 m. e área não inferior a 125,00 m2, salvo se o imóvel for de
esquina, onde a área mínima poderá ser de 100,00 m2.
Art. 2º O
desmembramento será deferido, mediante requerimento do interessado:
a) escritura pública, registrada ou não ou contrato
particular;
b) prova de quitação com os tributos municipais;
c) seja apresentado o requerimento no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias contados da publicação desta Lei e,
d) no caso de aquisição do imóvel em sociedade, para
edificação de duas unidades, o requerimento poderá ser apresentado em conjunto
ou separadamente.
Art. 3º Deferido o
desmembramento da forma prevista nesta Lei, fica autorizada a Secretaria de
Obras e Urbanismo a promover o desarquivamento dos processos de construção
pendentes, bem como deferir a concessão de Alvará para construção de unidades
residenciais ou comerciais, uma vez respeitadas as demais prescrições vigentes
na Legislação de Zoneamento e de Obras.
Art. 4º A faculdade
estabelecida nesta Lei aplica-se também aos terrenos edificados.
Art. 5º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 20 de outubro de 1982, 329º da
Fundação de Sorocaba.
CLÁUDIO GROSSO
Prefeito Municipal
Cármine
Attílio Graziosi
Secretário de Atividades Jurídicas e Internas
José Reinaldo Falconi
Secretário de Obras e Urbanismo
Publicada na Divisão de Comunicações e Arquivo, na data
supra.
Naor de Camargo
Chefe da Divisão de Comunicações e Arquivo
Esse texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.