LEI Nº 2.166, de 08 de outubro de 1982.
Estende aos
professores inativos, nas condições que menciona, os benefícios da Emenda
Constitucional nº 18/81.
A Câmara Municipal de
Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ao professor estatutário, aposentado por
invalidez e que esteja percebendo proventos proporcionais ao tempo de serviço,
fica assegurado o direito à revisão de proventos na forma prevista nesta Lei.
Art. 2º A revisão no caso de professor far-se-á
recalculando-se os proventos na proporção de 1/30 (hum
trinta avos) por ano de efetivo exercício em função de magistério.
§ 1º No caso de professora a proporção será de 1/25
(hum vinte e cinco avos) por ano de efetivo exercício
em função de magistério.
§ 2º Quando a aposentadoria ocorreu com tempo
superior a 30 anos de exercício no caso de professor e 25 anos no caso de
professora, os proventos serão integrais.
Art. 3º a Prefeitura Municipal, por sua Divisão de
Pessoal, providenciará a revisão nos casos existentes, considerando como data
base para início do pagamento dos proventos já revistos o dia 1º de setembro de
1982.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei, correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos
Tropeiros, em 18 de agosto de 1982, 329º da Fundação de Sorocaba.
CLÁUDIO GROSSO
Prefeito Municipal
Cármine Attílio Graziosi
Secretário de
Atividades Jurídicas e Internas
Luiz Almeida Marins
Filho
Secretário de
Educação e Saúde
Publicada na Divisão
de Comunicações e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza
Filho
Chefe da Divisão de
Comunicações e Arquivo
Esse texto
não substitui o publicado no Diário Oficial.