LEI Nº 2.165, de 17 de setembro de 1982.
Dispõe sobre
concessão de anistia fiscal nos prazos que menciona.
A Câmara Municipal de
Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os contribuintes que se acham em atraso com o
pagamento dos tributos municipais, poderão obter as respectivas quitações, com
as seguintes vantagens:
a) isenção da
correção monetária e juros se liquidarem o débito até 14 de outubro de 1982;
b) com 75% (setenta e
cinco por cento) de abatimento da correção monetária e juros se liquidarem o
débito entre 15 de outubro e 3 de novembro de 1982;
c) com 50% (cinquenta
por cento) de abatimento do total da correção monetária e juros se liquidarem o
débito entre 4 e 22 de novembro de 1982.
Art. 2º Em caso da dívida
estar em cobrança judicial, o contribuinte gozará de iguais favores, em pagando
as custas processuais.
Parágrafo único.
Neste caso, o contribuinte deverá depositar, em Cartório, o principal e
liquidar as custas processuais em dez dias, sob pena de perder os favores desta
lei.
Art. 3º A anistia prevista nesta Lei não alcança os
débitos judiciais com sentença definitiva de primeira instância.
Art. 4º A legalização das construções já erigidas em
loteamentos aprovados pela Prefeitura, poderá ocorrer com o pagamento de
emolumentos simples, até o dia 22 de novembro de 1982, desde que as obras não
contrariem as posturas vigentes.
Parágrafo único. Os
pedidos que forem protocolados até o dia 22 de novembro de 1982, gozarão das
vantagens desta Lei, ainda que deferidos depois da referida data.
Art. 5º A anistia ora concedida abrange, da mesma
forma, os débitos para com o SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgotos.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos
Tropeiros, em 17 de setembro de 1982, 329º da Fundação de Sorocaba.
CLÁUDIO GROSSO
Prefeito Municipal
Cármine Attílio Graziosi
Secretário de
Atividades Jurídicas e Internas
Publicada na Divisão
de Comunicações e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza
Filho
Chefe da Divisão de
Comunicações e Arquivo
Esse texto
não substitui o publicado no Diário Oficial.