LEI Nº 2.165, de 17 de setembro de 1982.

 

Dispõe sobre concessão de anistia fiscal nos prazos que menciona.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Os contribuintes que se acham em atraso com o pagamento dos tributos municipais, poderão obter as respectivas quitações, com as seguintes vantagens:

 

a) isenção da correção monetária e juros se liquidarem o débito até 14 de outubro de 1982;

 

b) com 75% (setenta e cinco por cento) de abatimento da correção monetária e juros se liquidarem o débito entre 15 de outubro e 3 de novembro de 1982;

 

c) com 50% (cinquenta por cento) de abatimento do total da correção monetária e juros se liquidarem o débito entre 4 e 22 de novembro de 1982.

 

Art. 2º  Em caso da dívida estar em cobrança judicial, o contribuinte gozará de iguais favores, em pagando as custas processuais.

 

Parágrafo único. Neste caso, o contribuinte deverá depositar, em Cartório, o principal e liquidar as custas processuais em dez dias, sob pena de perder os favores desta lei.

 

Art. 3º  A anistia prevista nesta Lei não alcança os débitos judiciais com sentença definitiva de primeira instância.

 

Art. 4º  A legalização das construções já erigidas em loteamentos aprovados pela Prefeitura, poderá ocorrer com o pagamento de emolumentos simples, até o dia 22 de novembro de 1982, desde que as obras não contrariem as posturas vigentes.

 

Parágrafo único. Os pedidos que forem protocolados até o dia 22 de novembro de 1982, gozarão das vantagens desta Lei, ainda que deferidos depois da referida data.

 

Art. 5º  A anistia ora concedida abrange, da mesma forma, os débitos para com o SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgotos.

 

Art. 6º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio dos Tropeiros, em 17 de setembro de 1982, 329º da Fundação de Sorocaba.

 

CLÁUDIO GROSSO

Prefeito Municipal

Cármine Attílio Graziosi

Secretário de Atividades Jurídicas e Internas

Publicada na Divisão de Comunicações e Arquivo, na data supra.

João Dias de Souza Filho

Chefe da Divisão de Comunicações e Arquivo

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.