LEI Nº 2.164, de 14 de setembro de 1982.
Dispõe sobre
instalação de hidrantes e dá outras providências.
A Câmara Municipal de
Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As edificações comerciais, e as residenciais
com comércio no pavimento térreo, que tenham altura superior a 12 metros, a
contar do piso do pavimento mais baixo, ao piso do mais elevado, ficam
obrigadas a instalar rede interna de hidrantes, conforme as especificações para
instalação de prevenção e combate a incêndios, do Corpo de Bombeiros.
§ 1º Os edifícios já construídos e enquadrados no Art.
1º tem o prazo de 02 anos para a adaptação a esta Lei, contado de sua
promulgação.
§ 2º Não cumprindo com as normas ora instituídas na
forma e no prazo previstos, os proprietários dos edifícios, ficarão sujeitos as
multas e penalidades previstas pela Lei
nº 2.095, de 09 de dezembro
de 1980, Capítulo VII.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos
Tropeiros, em 14 de setembro de 1982, 329º da Fundação de Sorocaba.
CLÁUDIO GROSSO
Prefeito Municipal
Cármine Attílio Graziosi
Secretário de
Atividades Jurídicas e Internas
José Fernando Rosa
Secretário de
Administração Financeira
José Reinaldo Falconi
Secretário de Obras e
Urbanismo
Magno Mario Pinto
Chefe do Escritório
Municipal de Planejamento
Publicada na Divisão
de Comunicações e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza
Filho
Chefe da Divisão de
Comunicações e Arquivo
Esse texto
não substitui o publicado no Diário Oficial.