LEI Nº 2.164, de 14 de setembro de 1982.

 

Dispõe sobre instalação de hidrantes e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  As edificações comerciais, e as residenciais com comércio no pavimento térreo, que tenham altura superior a 12 metros, a contar do piso do pavimento mais baixo, ao piso do mais elevado, ficam obrigadas a instalar rede interna de hidrantes, conforme as especificações para instalação de prevenção e combate a incêndios, do Corpo de Bombeiros.

 

§ 1º  Os edifícios já construídos e enquadrados no Art. 1º tem o prazo de 02 anos para a adaptação a esta Lei, contado de sua promulgação.

 

§ 2º  Não cumprindo com as normas ora instituídas na forma e no prazo previstos, os proprietários dos edifícios, ficarão sujeitos as multas e penalidades previstas pela Lei nº 2.095, de 09 de dezembro de 1980, Capítulo VII.

 

Art. 2º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio dos Tropeiros, em 14 de setembro de 1982, 329º da Fundação de Sorocaba.

 

CLÁUDIO GROSSO

Prefeito Municipal

Cármine Attílio Graziosi

Secretário de Atividades Jurídicas e Internas

José Fernando Rosa

Secretário de Administração Financeira

José Reinaldo Falconi

Secretário de Obras e Urbanismo

Magno Mario Pinto

Chefe do Escritório Municipal de Planejamento

Publicada na Divisão de Comunicações e Arquivo, na data supra.

João Dias de Souza Filho

Chefe da Divisão de Comunicações e Arquivo

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.