LEI Nº 2.155, de 20 de abril de 1982.
Autoriza celebração de convênio com a Secretaria de Estado
da Educação - "Programa de Educação Pré-Escolar".
Projeto de Lei nº 07/82 - EXECUTIVO.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica a
Prefeitura Municipal de Sorocaba autorizada a celebrar convênio com a
Secretaria de Estado da Educação do Estado de São Paulo, para expansão e
desenvolvimento do Programa de Educação Pré-Escolar junto à comunidade.
Art. 2º Para
cumprimento do convênio que integra a presente lei, a Prefeitura Municipal fica
autorizada a proceder a todas as medidas indispensáveis.
Art. 3º As despesas
com a execução desta Lei, correrão à conta das verbas orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 20 de abril de 1982, 328º da
Fundação de Sorocaba.
JOSÉ THEODORO MENDES
Prefeito Municipal
Cármine
Attílio Graziosi
Secretário de Atividade Jurídicas e Internas
Luiz Almeida Marins Filho
Secretário de Educação e Saúde
Publicada na Divisão de Comunicações e Arquivo, na data
supra.
Naor de Camargo
Chefe da Divisão de Comunicações e Arquivo
Esse texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.
MINUTA
Convênio que entre si fazem, o Estado de São Paulo, por
intermédio da Secretaria de Estado da Educação, e a Prefeitura Municipal de
Sorocaba ,...................................................................
objetivando a expansão e o desenvolvimento do Programa de Educação Pré-Escolar
junto a comunidade.
O Estado de São Paulo, através da Secretaria de Estado da
Educação e por intermédio de seu titular, o Dr. .............., devidamente
autorizado pelo Senhor Governador do Estado, no Proc. nº................., e de
outro lado, a Prefeitura Municipal de Sorocaba
........................................................., representada neste
ato pelo Senhor..............., devidamente autorizado pela Lei Municipal
nº....../82, adiante denominados respectivamente, Secretaria e Prefeitura,
ajustam celebrar o presente Convênio mediante as cláusulas e condições que se
seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA
DO OBJETO
O presente Convênio tem por objeto a ação complementar da
Secretaria, com a Prefeitura, visando a expansão do Programa de ação educativa
junto a comunidade.
CLÁUSULA SEGUNDA
DAS OBRIGAÇÕES
Das Obrigações da Prefeitura:
a) apresentar projeto específico para o atendimento deste
convênio;
b) indicar locais para instalação de Classes preferentemente
nas áreas de maior densidade demográfica e grande concentração da população de
baixa renda do Município;
c) fornecer merenda para todas as crianças atendidas;
d) iniciar o pleno funcionamento das classes, com
atendimento às crianças, no prazo máximo de 30 dias, a contar da publicação do
presente instrumento;
e) providenciar recursos humanos necessários à expansão do
Programa de Educação Pré-Escolar;
f) remeter à Coordenadoria de Ensino à qual a(s) unidade(s)
esteja(m) jurisdicionada(s) através das respectivas Delegacias e Divisões
Regionais de Ensino, relatório informativo com dados referentes ao número de
alunos atendidos nas classes implantadas pelo referido Programa;
g) remeter mensalmente à Coordenadoria de Estudos e Normas
Pedagógicas os documentos de acompanhamento de execução das atividades na forma
de Relatório;
h) garantir a participação do gerente do Projeto nas
reuniões para orientação técnica-pedagógica na Coordenadoria de Estudos e
Normas Pedagógicas e nos eventos promovidos pelo Serviço de Educação
Pré-Escolar da Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas realizados em
cidades sede próximas da Prefeitura.
Das obrigações da Secretaria:
a) repassar à Prefeitura os recursos financeiros;
b) através da Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas
prestar assistência técnica, acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto
e a aplicação dos recursos repassados para a expansão do Programa de Educação
Pré-Escolar.
CLÁUSULA TERCEIRA
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Para o que estabelece este ajuste, a Secretaria de Estado da
Educação transferirá à Prefeitura recursos financeiros oriundos do Movimento
Brasileiro de Alfabetização - MOBRAL, de acordo com o convênio celebrado com
esta Pasta em 18/11/81, conforme discriminação abaixo:
a) transferência corrente no valor de Cr$ 8.000.000,00 (oito
milhões de cruzeiros), para ser aplicado em: remuneração de pessoal docente,
material de consumo (escolar)
b) transferência de Capital no valor de Cr$ 1.680.000,00 (hum milhão, seiscentos e oitenta mil cruzeiros), para ser
aplicado em: aquisição de mobiliário simples.
CLÁUSULA QUARTA
DO CRÉDITO
Os recursos financeiros, a que se refere a cláusula
Terceira, serão creditados em conta especial da Prefeitura, no Banco do Estado
de São Paulo S/A - BANESPA, por esta indicado.
CLÁUSULA QUINTA
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
A Prefeitura prestará contas à Secretaria por intermédio da
Coordenadoria de Ensino conforme modelo estabelecido.
CLÁUSULA SEXTA
DA INADIMPLÊNCIA
A inadimplência das obrigações constantes deste Convênio
implicará em sua denúncia por qualquer das partes.
CLÁUSULA SÉTIMA
DA VIGÊNCIA
O presente Convênio terá vigência de 10 (dez) meses, a
partir da data de sua assinatura.
CLÁUSULA OITAVA
DOS CASOS OMISSOS
Os casos omissos que surgirem na vigência deste Convênio
serão solucionados por consenso dos convenentes, através da assinatura de
instrumento específico.
CLÁUSULA NONA
DO FORO
Fica eleito o Foro da Cidade de São Paulo SP, para dirimir
todas as questões resultantes da execução deste convênio, após esgotadas as
instâncias administrativas.
Palácio dos Tropeiros, em
Secretário da Educação
Prefeito Municipal
Testemunhas:
1-
2-