LEI Nº 2.153, de 16 de março de 1982.
Dispõe sobre a
concessão de isenção de tributos a bens imóveis tombados.
A Câmara Municipal de
Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam isentos do pagamento do imposto sobre a
propriedade predial e territorial urbana os bens imóveis tombados pelo
Município, pelo Estado ou pela União.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos
Tropeiros, em 16 de março de 1982, 328º da Fundação de Sorocaba.
JOSÉ THEODORO MENDES
Prefeito Municipal
Cármine Attílio Graziosi
Secretário de
Atividades Jurídicas e Internas
Reynaldo
D'Alessandro.
Secretário de
Administração Financeira
Publicada na divisão
de Comunicações e Arquivo, na data supra.
Antonia Poveda
Garcia
Chefe da Divisão de
Comunicações e Arquivo
Esse texto
não substitui o publicado no Diário Oficial.