LEI Nº 2.153, de 16 de março de 1982.

 

Dispõe sobre a concessão de isenção de tributos a bens imóveis tombados.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Ficam isentos do pagamento do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana os bens imóveis tombados pelo Município, pelo Estado ou pela União.

 

Art. 2º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio dos Tropeiros, em 16 de março de 1982, 328º da Fundação de Sorocaba.

 

JOSÉ THEODORO MENDES

Prefeito Municipal  

Cármine Attílio Graziosi

Secretário de Atividades Jurídicas e Internas

Reynaldo D'Alessandro.

Secretário de Administração Financeira

Publicada na divisão de Comunicações e Arquivo, na data supra.

Antonia Poveda Garcia

Chefe da Divisão de Comunicações e Arquivo

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.