LEI Nº 2.149, de 06 de janeiro de 1982.
Dispõe sobre reajuste
de vencimentos.
A Câmara Municipal de
Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam reajustados, na forma abaixo, e para os
meses de novembro e dezembro de 1981, os vencimentos dos funcionários
municipais ocupantes de cargos classificados nos padrões 1 e 2 da tabela fixada
pela Lei nº 2.090, de 03 de dezembro de 1980.
Padrão Vencimento
01 Cr$ 8.965,00
02 Cr$ 9.000,00
Art. 2º Sempre que o valor do salário
mínimo regional ultrapassar os vencimentos dos funcionários públicos,
estes passarão a vencer importância igual ao referido salário
mínimo.
Art. 3º O Poder Executivo, mediante decreto,
procederá as alterações nos níveis salariais do Pessoal Diarista, para ficarem
conforme os artigos 1º e 2º desta Lei.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão
por conta das verbas orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos para 1º de janeiro de 1981 e revogando as
disposições em contrário.
Palácio dos
Tropeiros, em 06 de janeiro de 1982, 328º da Fundação de Sorocaba.
JOSÉ THEODORO MENDES
Prefeito
Municipal
Cármine Attílio Graziosi
Secretário de
Atividades Jurídicas e Internas
Publicada na Divisão
de Comunicações e Arquivo, na data supra.
Antonia Poveda
Garcia
Chefe da Divisão de Comunicações
e Arquivo
Esse texto
não substitui o publicado no Diário Oficial.