LEI Nº 2.149, de 06 de janeiro de 1982.

 

Dispõe sobre reajuste de vencimentos.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Ficam reajustados, na forma abaixo, e para os meses de novembro e dezembro de 1981, os vencimentos dos funcionários municipais ocupantes de cargos classificados nos padrões 1 e 2 da tabela fixada pela Lei nº 2.090, de 03 de dezembro de 1980.

 

Padrão Vencimento

 

01 Cr$ 8.965,00

 

02 Cr$ 9.000,00

 

Art. 2º  Sempre que o valor do salário mínimo regional ultrapassar os vencimentos dos funcionários públicos, estes passarão a vencer importância igual ao referido salário mínimo.

 

Art. 3º  O Poder Executivo, mediante decreto, procederá as alterações nos níveis salariais do Pessoal Diarista, para ficarem conforme os artigos 1º e 2º desta Lei.

 

Art. 4º  As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias.

 

Art. 5º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos para 1º de janeiro de 1981 e revogando as disposições em contrário.

 

Palácio dos Tropeiros, em 06 de janeiro de 1982, 328º da Fundação de Sorocaba.

 

JOSÉ THEODORO MENDES

Prefeito Municipal 

Cármine Attílio Graziosi

Secretário de Atividades Jurídicas e Internas

Publicada na Divisão de Comunicações e Arquivo, na data supra.

Antonia Poveda Garcia

Chefe da Divisão de Comunicações e Arquivo

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.