LEI Nº 2.140, de 30 de novembro de 1981.

 

Dispõe sobre legalização de construções clandestinas e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º O proprietário de construção residencial ou comercial não licenciada que, no prazo de noventa dias a contar da promulgação desta lei, requerer sua legalização perante o poder público municipal, pagará, de forma simples, os tributos relativos à edificação.

 

Art. 2º O requerimento deverá ser instruído com:

 

a) cópia xerográfica do documento de propriedade;

 

b) planta do prédio;

 

c) declaração do proprietário, sob as penas da lei, de que o prédio é dotado de rede interna de água e esgoto e de reservatório de água com capacidade mínima de 200 (duzentos) litros.

 

Art. 3º Se a construção não satisfizer à legislação urbanística municipal, porém puder ser tolerada por não ofender a estética urbana, receberá uma CARTA DE AUTORIZAÇÃO, que será sempre precária, revogável a qualquer tempo.

 

Art. 4º A CARTA DE AUTORIZAÇÃO só se transformará em alvará de licença e habite-se a partir do momento em que a construção se adequar às normas urbanísticas do município.

 

Art. 5º Enquanto não ocorrer a hipótese do artigo anterior, o imposto sobre o imóvel será lançado com 50% (cinquenta por cento) de acréscimo.

 

Art. 6º A Secretaria de Obras e Urbanismo comunicará à Secretaria de Administração Financeira, em relações separadas, os alvarás de licença e as cartas de autorização concedidas em razão desta lei.

 

Art. 7º Esta lei não se aplica às edificações realizadas em desobediência ao Art. 89 da Lei nº 1.417, de 30 de junho de 1966.

 

Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio dos Tropeiros, em 30 de novembro de 1981, 328º da Fundação de Sorocaba.

 

JOSÉ THEODORO MENDES

Prefeito Municipal

Cármine Attílio Graziosi

Secretário de Atividades Jurídicas e Internas

José Reinaldo Falconi

Secretário de Obras e Urbanismo

Publicada na Divisão de Comunicações e Arquivo, na data supra.

Antonia Poveda Garcia

Chefe da Divisão de Comunicações e Arquivo

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.