LEI Nº 2.140, de 30 de novembro de 1981.
Dispõe sobre
legalização de construções clandestinas e dá outras providências.
A Câmara Municipal de
Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O
proprietário de construção residencial ou comercial não licenciada que, no
prazo de noventa dias a contar da promulgação desta lei, requerer sua
legalização perante o poder público municipal, pagará, de forma simples, os
tributos relativos à edificação.
Art. 2º O
requerimento deverá ser instruído com:
a) cópia xerográfica
do documento de propriedade;
b) planta do prédio;
c) declaração do
proprietário, sob as penas da lei, de que o prédio é dotado de rede interna de
água e esgoto e de reservatório de água com capacidade mínima de 200 (duzentos)
litros.
Art. 3º Se a
construção não satisfizer à legislação urbanística municipal, porém puder ser
tolerada por não ofender a estética urbana, receberá uma CARTA DE AUTORIZAÇÃO,
que será sempre precária, revogável a qualquer tempo.
Art. 4º A CARTA DE
AUTORIZAÇÃO só se transformará em alvará de licença e habite-se a partir do
momento em que a construção se adequar às normas urbanísticas do município.
Art. 5º Enquanto não
ocorrer a hipótese do artigo anterior, o imposto sobre o imóvel será lançado
com 50% (cinquenta por cento) de acréscimo.
Art. 6º A Secretaria
de Obras e Urbanismo comunicará à Secretaria de Administração Financeira, em
relações separadas, os alvarás de licença e as cartas de autorização concedidas
em razão desta lei.
Art. 7º Esta lei não
se aplica às edificações realizadas em desobediência ao Art. 89 da Lei nº 1.417, de 30 de junho de 1966.
Art. 8º Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio dos
Tropeiros, em 30 de novembro de 1981, 328º da Fundação de Sorocaba.
JOSÉ THEODORO MENDES
Prefeito Municipal
Cármine Attílio Graziosi
Secretário de
Atividades Jurídicas e Internas
José Reinaldo Falconi
Secretário de Obras e
Urbanismo
Publicada na Divisão
de Comunicações e Arquivo, na data supra.
Antonia Poveda
Garcia
Chefe da Divisão de
Comunicações e Arquivo
Esse texto
não substitui o publicado no Diário Oficial.