LEI Nº 2.137, de 19 de novembro de 1981.
Concede moratória aos
contribuintes em atraso e dá outras providências.
A Câmara Municipal de
Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º É concedido a
favor dos contribuintes da Prefeitura Municipal, em atraso, o direito de
liquidar seus débitos, sem o acréscimo dos juros e da correção monetária, desde
que o façam no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da publicação desta
lei.
Parágrafo único. A
moratória ora concedida abrange os débitos para com o Serviço Autônomo de Água
e Esgoto - SAAE.
Art. 2º Se o
contribuinte estiver sofrendo a cobrança, através processo judicial, poderá
gozar dos favores desta lei, desde que pague as custas
do respectivo processo.
Art. 3º Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio dos
Tropeiros, em 19 de novembro de 1981, 328º da Fundação de Sorocaba.
JOSÉ THEODORO MENDES
Prefeito Municipal
CÁRMINE ATTÍLIO
GRAZIOSI
Secretário de
Atividades Jurídicas e Internas
REYNALDO D'ALESSANDRO
Secretário de
Administração Financeira
Publicada na Divisão
de Comunicações e Arquivo, na data supra.
ANTONIA POVEDA GARCIA
Chefe da Divisão de
Comunicações e Arquivo
Esse texto
não substitui o publicado no Diário Oficial.