LEI Nº 2.137, de 19 de novembro de 1981.
Concede moratória aos contribuintes em atraso e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º- É concedido a favor dos contribuintes da Prefeitura Municipal, em atraso, o direito de liquidar seus débitos, sem o acréscimo dos juros e da correção monetária, desde que o façam no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da publicação desta lei.
Parágrafo único - A moratória ora concedida abrange os débitos para com o Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE.
Artigo 2º- Se o contribuinte estiver sofrendo a cobrança, através processo judicial, poderá gozar dos favores desta lei, desde que pague as custas do respectivo processo.
Artigo 3º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 19 de novembro de 1981, 328º da Fundação de Sorocaba.
JOSÉ THEODORO MENDES
(Prefeito Municipal)
Cármine Attílio Graziosi
(Secretário de Atividades Jurídicas e Internas)
Reynaldo D'Alessandro
(Secretário de Administração Financeira)
Publicada na Divisão de Comunicações e Arquivo, na data Supra.
Antonia Poveda Garcia
(Chefe da Divisão de Comunicações e Arquivo)