LEI Nº 2.137, de 19 de novembro de 1981.

 

Concede moratória aos contribuintes em atraso e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º É concedido a favor dos contribuintes da Prefeitura Municipal, em atraso, o direito de liquidar seus débitos, sem o acréscimo dos juros e da correção monetária, desde que o façam no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da publicação desta lei.

 

Parágrafo único. A moratória ora concedida abrange os débitos para com o Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE.

 

Art. 2º Se o contribuinte estiver sofrendo a cobrança, através processo judicial, poderá gozar dos favores desta lei, desde que pague as custas do respectivo processo.

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio dos Tropeiros, em 19 de novembro de 1981, 328º da Fundação de Sorocaba.

 

JOSÉ THEODORO MENDES

Prefeito Municipal

Cármine Attílio Graziosi

Secretário de Atividades Jurídicas e Internas

Reynaldo D'Alessandro

Secretário de Administração Financeira

Publicada na Divisão de Comunicações e Arquivo, na data supra.

Antonia Poveda Garcia

Chefe da Divisão de Comunicações e Arquivo

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.