LEI Nº 2.126, de 23 de setembro de 1981.
Acrescente um inciso, o XII, ao artigo 60 da Lei Municipal nº 1.444, de 13 de dezembro de 1966 e isenta do pagamento da Taxa de Licença Anual as atividades que menciona.
A Câmara Municipal de Sorocaba, decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º- O artigo 60, da Lei nº 1.444, de 13 de dezembro de 1966 fica acrescido de mais um inciso, o seguinte:
" XII- Os carrinheiros que, nas Centrais de Abastecimento, feiras - livres, mercados e estabelecimentos congêneres, trabalhem com carrinho de mão no transporte de mercadorias".
Artigo 2º- As isenções previstas nos incisos I a XII do artigo 60, da Lei nº 1.444, de 13 de dezembro de 1966, abrangem também, a Taxa de Licença Anual.
Artigo 3º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 23 de setembro de 1981, 328º da Fundação de Sorocaba.
JOSÉ THEODORO MENDES
(Prefeito Municipal)
Cármine Attílio Graziosi
(Secretário de Atividades Jurídicas e Internas)
Reynaldo D'Alessandro
(Secretário de Administração Financeira)
Publicada na Divisão de Comunicações e Arquivo, na data supra.
Antonia Poveda Garcia
(Chefe da Divisão de Comunicações e Arquivo)