LEI Nº 2.125, de 09 de setembro de 1981.
Cancela débito
fiscais até o valor que menciona e dá outras providências.
A Câmara Municipal de
Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Todos os
débitos fiscais de um mesmo contribuinte, inscritos na Dívida Ativa até a data
da publicação desta Lei, que atinjam o valor originário global de até Cr$
500,00 (quinhentos cruzeiros), ficam cancelados de ofício.
Parágrafo único.
Excluem-se dos favores desta Lei, os débitos que, mesmo inferior ao limite
estabelecido neste artigo, são oriundos de lançamentos referentes a lotes
individuais de loteamentos ou desmembramentos não aprovados, os quais serão de
responsabilidade do loteador.
Art. 2º Os débitos já
ajuizados e que sejam alcançados por esta Lei, serão cancelados se o executado
pagar todos as despesas judiciais, à exceção dos honorários advocatícios.
Art. 3º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio dos
Tropeiros, em 09 de setembro de 1981, 328º da Fundação de Sorocaba.
JOSÉ THEODORO MENDES
Prefeito Municipal
Cármine Attílio
Graziosi
Secretário de
Atividades Jurídicas e Internas
Reynaldo D'Alessandro
Secretário de
Administração Financeira
Publicada na Divisão
de Comunicações e Arquivo, na data supra.
Antonia Poveda Garcia
Chefe da Divisão de
Comunicações e Arquivo
Esse texto
não substitui o publicado no Diário Oficial.