LEI Nº 2.125, de 09 de setembro de 1981.

 

Cancela débito fiscais até o valor que menciona e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º Todos os débitos fiscais de um mesmo contribuinte, inscritos na Dívida Ativa até a data da publicação desta Lei, que atinjam o valor originário global de até Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros), ficam cancelados de ofício.

 

Parágrafo único. Excluem-se dos favores desta Lei, os débitos que, mesmo inferior ao limite estabelecido neste artigo, são oriundos de lançamentos referentes a lotes individuais de loteamentos ou desmembramentos não aprovados, os quais serão de responsabilidade do loteador.

 

Art. 2º Os débitos já ajuizados e que sejam alcançados por esta Lei, serão cancelados se o executado pagar todos as despesas judiciais, à exceção dos honorários advocatícios.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio dos Tropeiros, em 09 de setembro de 1981, 328º da Fundação de Sorocaba.

 

JOSÉ THEODORO MENDES

Prefeito Municipal

Cármine Attílio Graziosi

Secretário de Atividades Jurídicas e Internas

Reynaldo D'Alessandro

Secretário de Administração Financeira

Publicada na Divisão de Comunicações e Arquivo, na data supra.

Antonia Poveda Garcia

Chefe da Divisão de Comunicações e Arquivo

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.