LEI Nº 2.121, de 27 de agosto de 1981.
Dispõe sobre
obrigatoriedade do canto do Hino Nacional Brasileiro, em todas as Escolas
Públicas de 1º e 2º Graus, do Município de Sorocaba.
A Câmara Municipal de
Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Nas Escolas
Municipais de 1º e 2º Graus, os alunos deverão entoar o Hino Nacional, no
mínimo duas vezes por semana, ao início das aulas.
Parágrafo único. Os
Diretores dos estabelecimentos de ensino referidos neste artigo determinarão,
por Ato Interno, o cumprimento desta Lei.
Art. 2º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos
Tropeiros, em 27 de agosto de 1981, 328º da Fundação de Sorocaba.
JOSÉ THEODORO MENDES
Prefeito Municipal
Cármine Attílio Graziosi
Secretário de
Atividades Jurídicas e Internas
Luiz Almeida Marins
Filho
Secretário de
Educação e Saúde
Publicada na Divisão
de Comunicações e Arquivo, na data supra.
Antonia Poveda
Garcia
Chefe da Divisão de
Comunicações e Arquivo
Esse texto
não substitui o publicado no Diário Oficial.