LEI Nº 2.121, de 27 de agosto de 1981.

Dispõe sobre obrigatoriedade do canto do Hino Nacional Brasileiro, em todas as Escolas Públicas de 1º e 2º Graus, do Município de Sorocaba.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º- Nas Escolas Municipais de 1º e 2º Graus, os alunos deverão entoar o Hino Nacional, no mínimo duas vezes por semana, ao início das aulas.

Parágrafo único- Os Diretores dos estabelecimentos de ensino referidos neste artigo determinarão, por Ato Interno, o cumprimento desta Lei.

Artigo 2º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Tropeiros, em 27 de agosto de 1981, 328º da Fundação de Sorocaba.


JOSÉ THEODORO MENDES
(Prefeito Municipal)
Cármine Attílio Graziosi
(Secretário de Atividades Jurídicas e Internas)
Luiz Almeida Marins Filho
(Secretário de Educação e Saúde)
Publicada na Divisão de Comunicações e Arquivo, na data supra.
Antonia Poveda Garcia
(Chefe da Divisão de Comunicações e Arquivo)