LEI Nº 2.121, de 27 de agosto de 1981.

 

Dispõe sobre obrigatoriedade do canto do Hino Nacional Brasileiro, em todas as Escolas Públicas de 1º e 2º Graus, do Município de Sorocaba.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Nas Escolas Municipais de 1º e 2º Graus, os alunos deverão entoar o Hino Nacional, no mínimo duas vezes por semana, ao início das aulas.

 

Parágrafo único. Os Diretores dos estabelecimentos de ensino referidos neste artigo determinarão, por Ato Interno, o cumprimento desta Lei.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 27 de agosto de 1981, 328º da Fundação de Sorocaba.

 

JOSÉ THEODORO MENDES

Prefeito Municipal

Cármine Attílio Graziosi

Secretário de Atividades Jurídicas e Internas

Luiz Almeida Marins Filho

Secretário de Educação e Saúde

Publicada na Divisão de Comunicações e Arquivo, na data supra.

Antonia Poveda Garcia

Chefe da Divisão de Comunicações e Arquivo

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.