LEI Nº 2.118, de 07 de julho de 1981.
Institui faixa
"non edificandi" ao longo das vias rurais
do Município.
A Câmara Municipal de
Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica vedada a
construção de obra de qualquer espécie, nas estradas, vias, travessias e
servidões existentes na Zona rural do Município, dentro da faixa de 17,00
metros, medida do eixo da pista.
§ 1º Quando em corte
ou aterro, deverá ser resguardada uma faixa adicional correspondente a saia do
aterro ou talude de corte, na proporção de 1:1 ou altura da diferença da cota
do nível da pista com o nível do aterro na maior altura.
§ 2º Toda construção
na zona rural deverá ser aprovada pela Prefeitura, com os interessados
apresentando a planta das obras e sua locação em relação ao acesso à
propriedade.
§ 3º Não serão
admitidas reformas ou ampliações nas edificações já existentes dentro da faixa
prevista neste artigo.
Art. 2º A construção
ou reforma de cercas fronteiras aos acessos referidos no Art. 1º deverão ser
previamente comunicadas pelos interessados à Prefeitura.
Art. 3º As obras que
se fizerem fora das normas desta lei não serão objeto de indenização em caso de
desapropriação.
Art. 4º Incorrerá na
multa igual a um Valor de Referência Fiscal do Município de Sorocaba - VRFS,
aplicado em dobro a cada reincidência, o municípe que
contrariar as disposições desta lei.
Art. 5º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio dos
Tropeiros, em 07 de julho de 1981, 327º da Fundação de Sorocaba.
JOSÉ THEODORO MENDES
Prefeito Municipal
Álvaro Baddini
Secretário de
Atividades Jurídicas e Internas
José Reinaldo Falconi
Secretário de Obras e
Urbanismo
Publicada na Divisão
de Comunicações e Arquivo, na data supra.
Antonia Poveda
Garcia
Chefe da Divisão de
Comunicações e Arquivo
Esse texto
não substitui o publicado no Diário Oficial.