LEI Nº 2.095, DE 09 DE DEZEMBRO DE
1980.
(Revogada pela Lei nº 11.217/2015)
Dispõe sobre critérios para prevenção
e combate a incêndios e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta
e eu promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇOES PRELIMINARES
Art. 1º A Prefeitura Municipal de
Sorocaba pelas repartições competentes e pelo pronunciamento do Corpo de
Bombeiros da Polícia Militar de São Paulo, imporá as medidas que julgar
necessárias à defesa dos edifícios na prevenção e combate a incêndios.
Parágrafo único. Essas medidas poderão
ser:
I - Quanto a situação dos edifícios
dentro dos lotes com a finalidade de evitar incêndios e facilitar o trabalho de
extinção ou isolamento dos mesmos;
II -Quanto à aplicação de determina
dos materiais ou equipamentos de maneira a evitar incêndios e facilitar o
trabalho de combate ou isolamento e dar alarme dos mesmos.
III - Quanto a dispositivos próprios
da construção ou acessórios destinados ao combate aos incêndios.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para efeitos desta Lei são
estabelecidas as seguintes definições:
I - HIDRANTE - é o ponto, de tomada de
água, provido de dispositivo de manobra (registro) e união de engate rápido.
II - UNIDADE EXTINTORA - é a
capacidade mínima convencionada de agente extintor. Segundo a adequação ao
risco de ocupação são consideradas as seguintes unidades extintoras:
a) Espuma - extintor de 10(dez)litros.
b) Pó químico - extintor de 4 (quatro)
quilos.
c) Gás Carbônico - extintor de 6
(seis) quilos.
d) Água sobre pressão - extintor de 10
(dez) litros.
III - INFLAMÁVEL - é a produto que em
temperatura ambiente libera vapôres que possibilitam o aparecimento e
manutenção das chamas, por ação de fonte de calor.
IV - COMBUSTÍVEL - é substância que
somente libera vapores inflamáveis, após previamente aquecida
V - COMBUSTÃO - reação química, com
desprendimento de calor, acompanhada ou não de chamas
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º Excetuam-se das exigências
desta Lei os projetos de prédios que derem entrada na Prefeitura Municipal de
Sorocaba, inclusos nos seguintes ítens:
a) Habitações unifamiliares.
b) Edifícios exclusivamente
residenciais com manos de
c) Edifícios com altura não superior a
3 (três) pavimentos a contar do piso do pavimento mais baixo.
c) Edifícios com altura não superior a
04 (quatro) pavimentos ou altura não superior a 12 (doze) metros, a contar do
piso do pavimento mais baixo. (Redação dada pela Lei nº 4.629/1994)
Art. 4º Deverão respeitar as
exigências desta Lei quaisquer edifícios destinados às seguintes atividades:
1) Fabricação de produtos explosivos,
inflamáveis ou combustíveis com temperatura de combustão espontânea
(temperatura de ignição) inferior a 500º C (quinhentos graus Celsius) ou em que
se utilizem esses materiais na fabricação ou processa industrial.
2) Comércio ou armazenamento de
produtos explosivos, inflamáveis ou combustíveis com temperatura de ignição
inferior a 500ºC (quinhentos graus Celsius).
3) Postos de serviços de automóveis,
garagens coletivas, oficinas mecânicas em geral;
4) Prédios de reunião pública, tais
como cinemas, teatros, salões de baile, auditórios e outros de ocupações
semelhantes;
5) Edifícios residenciais com mais de
6) Edifícios comerciais, industriais e
similares, com mais de
7) Quaisquer edifícios com altura
superior a 3 (três) pavimentos, a contar do piso do pavimento mais baixo.
7) Quaisquer edifícios com altura
superior a 04 (quatro) pavimentos ou 12 (doze) metros de altura, a contar do
piso do pavimento mais baixo. (Redação dada pela Lei nº 4.629/1994)
CAPÍTULO IV
DA APROVAÇÃO DE PROJETOS
Art. 5º Os projetos para aprovação de
construção, reforma, mudança de ocupação, ampliação ou conservação de imóveis,
submetidos à apreciação do Poder Público, deverão atender as Especificações
para Instalação de Equipamentos de Prevenção e Combate a Incêndios, do Corpo de
Bombeiros, da PMESP.
§ 1º- Para obtenção do alvará de
construção tais projetos deverão estar previamente aprovados pelo Corpo de
Bombeiros.
§ 1º Fica o Poder Público a apreciar
tal projeto para aprovação até o habite-se para prédios superiores a
§ 2º Aprovado pelo C.B., o projeto das
instalações de prevenção e combate a incêndios deverá ser executado
concomitantemente à construção do prédio, ficando condicionado, à concessão do
"HABITE-SE", à apresentação do Atestado de Vistoria Final, do C.B.
§ 3º Os projetos residenciais e não
residenciais com área até
Art. 6º Os projetos de edifícios
industriais e comerciais com área não superior a
Parágrafo único. Os projetos de
edifícios incluídos no presente artigo, ficam liberados da prévia aprovação do
Corpo de Bombeiros, porém sob a fiscalização do mesmo e sujeitos a multas e
penalidades previstas na presente Lei.
Art. 7º Quaisquer projetos de
edifícios discriminados no Art. 4º da presente Lei, deverão ser submetidas à
aprovação do Corpo de Bombeiros, conforme descrito no Art. 5º da presente Lei.
CAPÍTULO V
DOS PRÉDIOS ELEVADOS
Art. 8º Os projetos para construção de
edifícios com altura superior a 3 (três) pavimentos a contar do piso do
pavimento mais baixo, deverão obedecer os critérios
estabelecidos pela NB-208/74, e demais normas da ABNT, pertinentes ao assunto.
CAPÍTULO VI
DOS PRÉDIOS CONSTRUÍDOS OU EM
CONSTRUÇÃO
Art. 9º Os prédios já construídos ou
em construção, sujeitos às exigências desta Lei, ficam dispensados da
instalação de rede interna de hidrantes, devendo
porém, prover-se dos extintores e demais equipamentos mínimos necessários,
conforme as Especificações e ou como estipular o Corpo de Bombeiros, em laudo
de vistoria.
CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO - MULTAS E PENALIDADES
Art. 10. Fica o Corpo de Bombeiros da
Polícia Militar do Estado de São Paulo, através da Unidade sediada nesta cidade
e ou através da sede da Região Administrativa do Corpo de Bombeiros, autorizado
a fiscalizar todos os prédios existentes no Município, a fim de constatar a
presença, adequação a perfeita conservação dos equipamentos de instalação de
proteção e combate a incêndios, bem como a existência de produtos ou processas
que tragam risco ou perturbação à vizinhança.
Art. 11. O Corpo de Bombeiros
verificando a inexistência ou a falta de conservação dos citados equipamentos e
instalações, notificará a Prefeitura Municipal, a qual intimará o proprietário,
a tomar as providências que forem necessárias, em um prazo máximo de 30
(trinta) dias.
Parágrafo único. Findo o prazo
previsto no presente Art. a Prefeitura Municipal de Sorocaba, aplicará as
seguintes sanções:
I - Para edifício comercial,
industrial e similares:
a) Aplicação de multa mensal de 10
(dez) valores de Referência Fiscal do Município de Sorocaba até que hajam sido
sanadas as irregularidades.
b) Persistindo as irregularidades, a
Prefeitura Municipal cassará o alvará de funcionamento após 180 (cento a
oitenta) dias da aplicação da primeira multa.
c) O alvará de funcionamento somente
será restabelecido, mediante atestado do Corpo de Bombeiros, considerando
sanadas as irregularidades, como também após serem pagas as multas impostas.
II - Para edifícios residenciais:
a) Aplicação de multas de 5 (cinco)
valores de referência fiscal do Município de Sorocaba até que hajam sido
sanadas as irregularidades.
b) Aplicação de multa mensal de 10
(dez) valores de Referência Fiscal do Município de Sorocaba após 180 (cento o
oitenta) dias da aplicação da primeira multa.
c)Interdição do prédio após 360
(trezentos e sessenta) dias da aplicação da primeira multa.
d) O prédio somente será liberado
mediante atestado do Corpo de Bombeiros, considerando sanadas as
irregularidades e após serem pagas as multas impostas.
Art. 11. Fica concedido o prazo de 30
(trinta) dias, a partir da publicação desta Lei, para que os proprietários de
prédios apresentem o AVCB (Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros), findo os
quais ficarão incursos nas seguintes penalidades: (Redação dada pela Lei nº 10.021/2012) (Vide Lei nº 10.510/2013)
I – tratando-se
de prédios residenciais:
a) aplicação de multas de R$ 296,85
(duzentos e noventa e seis reais e oitenta e cinco centavos) até que sejam
sanadas as irregularidades;
b) aplicação de multa mensal de R$
593,71 (quinhentos e noventa e três reais e setenta e um centavos) após 180
(cento e oitenta) dias da aplicação da primeira multa;
c) interdição do prédio após 360
(trezentos e sessenta) dias da aplicação da primeira multa;
d) o prédio somente será liberado
mediante atestado do Corpo de Bombeiros, considerando sanadas as
irregularidades e após serem pagas as multas impostas.
II – tratando-se
de prédios comerciais, industriais e similares:
a) aplicação de multa mensal de R$
593,71 (quinhentos e noventa e três reais e setenta e um centavos) até que
hajam sido sanadas as multas impostas;
b) persistindo as irregularidades, a
Prefeitura cassará o alvará de funcionamento após 180 (cento e oitenta) dias da
aplicação da primeira multa;
c) o alvará de funcionamento somente
será restabelecido mediante atestado do Corpo de Bombeiros considerando sanadas
as irregularidades e pagamento das multas impostas.
Parágrafo único. Excluem-se do prazo
previsto no caput deste Art. os proprietários de prédios onde se realizam
reuniões públicas, aos quais fica concedido o prazo de 366 (trezentos e
sessenta e seis) dias, a partir da publicação desta Lei, para que apresentem o
AVCB (Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros), findo os quais ficarão incursos
nas seguintes penalidades:
I – aplicação
de multa mensal de R$ 593,71 (quinhentos e noventa e três reais e setenta e um
centavos) até que sejam sanadas as irregularidades;
II – persistindo
as irregularidades, a Prefeitura cassará o alvará de funcionamento após 180
(cento e oitenta) dias da aplicação da primeira multa;
III – o alvará de funcionamento
somente será restabelecido mediante atestado do Corpo de Bombeiros considerando
sanadas as irregularidades e pagamento das multas impostas. (Redação dada
pela Lei nº 10.021/2012)
Art. 12. Os cinemas, clubes, boates e
demais locais de reunião pública, que a critério do Corpo de Bombeiros, não
ofereçam condições de segurança a seus frequentadores, terão seu funcionamento
proibido pela Prefeitura Municipal, até que se providenciem as instalações e ou
equipamentos exigidos.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13. Fica concedida o prazo de
carência de 6 (seis) meses contados a partir da publicação da presente Lei,
para que os proprietários dos prédios possam atender as exigências impostas.
Art. 14. Os pedidos de apreciação de
projeto de construção protocolados e numerados na Prefeitura Municipal até a
data da publicação da presente Lei, poderão ser decididos de acordo com a
legislação anterior ou pelas normas da presente, conforme requerimento do interessado.
Art. 14-A. Para obterem os benefícios
previstos nesta Lei, os proprietários dos prédios mencionados ou os
responsáveis, a qualquer título, pelos mesmos, deverão apresentar Laudo de
Vistoria, bem como cópia da ART (Anotação de Responsabilidade Técnica), referentes
à estrutura física e instalações elétricas e de gás do prédio, independente da
metragem ocupada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
(Acrescido pela Lei nº 10.021/2012)
Art. 14-B. A apresentação do Laudo
mencionado no art. 1º desta Lei não impede a vistoria por parte do setor
competente do Município, quando esta julgar necessário. (Acrescido pela Lei nº 10.021/2012)
Art. 14-C. Os locais que oferecerem
risco à vida humana e/ou não apresentarem o Laudo especificado nesta Lei e/ou
forem objeto de reprovação por parte da vistoria efetuada pelo Poder Público
poderão ser interditados ou lacrados de imediato. (Acrescido pela Lei nº 10.021/2012)
Parágrafo único. Os projetos referidos
no "caput" deste artigo e os não inclusos no Art. 3º da presente Lei,
devam respeitar as exigências impostas no Art. 9º da presente Lei.
Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogando toda a legislação municipal existente sobre a
matéria.
Prefeitura Municipal, em 09 de
dezembro de 1980, 327º da Fundação de Sorocaba.
JOSÉ THEODORO MENDES
Prefeito Municipal
José Caetano Graziosi
Secretário de Atividades Jurídicas e
Internas
Douglas Gomes
Secretário de Administração Financeira
José Reinaldo Falconi
Secretário de Obras e Urbanismo
Magno Mário Pinto
Chefe do Escritório Municipal de
Planejamento
Publicada na Divisão de Comunicações e
Arquivos, na data supra.
Antonia Poveda Garcia
Chefe da Divisão de Comunicações e
Arquivo.
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.