LEI Nº 2.094, de 09 de dezembro de 1980.

 

Fixa prazo para solução de projetos de loteamentos, dando outras providências.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta, e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  No prazo de 120 (cento e vinte) dias da promulgação desta lei, a Prefeitura decidirá em definitivo, aprovando ou indeferindo, em despacho fundamentado, os projetos de loteamento em tramitação até a data da vigência da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979.

 

Art. 2º  Ao verificar o descumprimento de normas da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, em qualquer projeto de loteamento ou desmembramento, a Prefeitura imediatamente notificará a interessado, encaminhando cópia de todos os elementos ao Ministério Público, para fins de aplicação das disposições penais previstas na citada lei.

 

Art. 3º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrária.

 

Prefeitura Municipal, em 09 de dezembro de 1980, 327º da Fundação de Sorocaba.

 

JOSÉ THEODORO MENDES

Prefeito Municipal

José Caetano Graziosi

Secretário de Atividades Jurídicas e Internas

José Reinaldo Falconi

Secretário de 0bras e Urbanismo

Magno Mário Pinto

Chefe do Escritório Municipal de Planejamento

Publicada na Divisão de Comunicações Arquivo, na data supra.

Antonia Poveda Garcia

Chefe da Divisão de Comunicações e Arquivo

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.