LEI Nº 2.094, de 09 de dezembro de 1980.

Fixa prazo para solução de projetos de loteamentos, dando outras providências.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta, e eu promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º - No prazo de 120 (cento e vinte) dias da promulgação desta lei, a Prefeitura decidirá em definitivo, aprovando ou indeferindo, em despacho fundamentado, os projetos de loteamento em tramitação até a data da vigência da Lei Federal n.º 6.766, de 19 de dezembro de 1979.

Artigo 2º - Ao verificar o descumprimento de normas da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, em qualquer projeto de loteamento ou desmembramento, a Prefeitura imediatamente notificará a interessado, encaminhando cópia de todos os elementos ao Ministério Público, para fins de aplicação das disposições penais previstas na citada lei.

Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrária.

Prefeitura Municipal, em 09 de dezembro de 1980, 327º da Fundação de Sorocaba.


JOSÉ THEODORO MENDES
(Prefeito Municipal)
José Caetano Graziosi
(Secretário de Atividades Jurídicas e Internas)
José Reinaldo Falconi
(Secretário de 0bras e Urbanismo)
Magno Mário Pinto
(Chefe do Escritório Municipal de Planejamento)
Publicada na Divisão de Comunicações Arquivo, na data supra.
Antonia Poveda Garcia
(Chefe da Divisão de Comunicações e Arquivo)