LEI Nº 2.094, de 09 de dezembro de 1980.
Fixa prazo para
solução de projetos de loteamentos, dando outras providências.
A Câmara Municipal de
Sorocaba decreta, e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º No prazo de 120 (cento e vinte) dias da
promulgação desta lei, a Prefeitura decidirá em definitivo, aprovando ou
indeferindo, em despacho fundamentado, os projetos de loteamento em tramitação
até a data da vigência da Lei Federal nº
6.766, de 19 de dezembro de 1979.
Art. 2º Ao verificar o descumprimento de normas da Lei Federal nº
6.766, de 19 de dezembro de 1979, em qualquer projeto de loteamento ou
desmembramento, a Prefeitura imediatamente notificará a interessado,
encaminhando cópia de todos os elementos ao Ministério Público, para fins de
aplicação das disposições penais previstas na citada lei.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrária.
Prefeitura Municipal,
em 09 de dezembro de 1980, 327º da Fundação de Sorocaba.
JOSÉ THEODORO MENDES
Prefeito Municipal
José Caetano Graziosi
Secretário de
Atividades Jurídicas e Internas
José Reinaldo Falconi
Secretário de 0bras e
Urbanismo
Magno Mário Pinto
Chefe do Escritório
Municipal de Planejamento
Publicada na Divisão
de Comunicações Arquivo, na data supra.
Antonia Poveda
Garcia
Chefe da Divisão de
Comunicações e Arquivo
Esse texto
não substitui o publicado no Diário Oficial.