LEI Nº 2.091, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1980.
(Revogada pela Lei nº 13.082/2024)
Autoriza a Prefeitura Municipal a prestar garantia em
contrato de empréstimo firmado entre BNH e a COHAB Bandeirante.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a
seguinte lei:
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a garantir
contrato de empréstimo firmado entre o Banco Nacional da Habitação - BNH e a
Companhia de Habitação Popular Bandeirante - COHAB, destinado à aquisição de
imóvel para edificação de conjunto habitacional, limitada a garantia às
cláusulas e condições expressas na cópia que fica fazendo parte integrante
desta lei.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal, em 03 de dezembro de 1980, 327º da
Fundação de Sorocaba.
JOSÉ THEODORO MENDES
(Prefeito Municipal)
JOSÉ CAETANO GRAZIOSI
(Secretário de Atividades Jurídicas e Internas)
DOUGLAS GOMES
(Secretário de Administração Financeira)
Publicada na Divisão de Comunicações e Arquivo, na data
supra.
ANTONIA POVEDA GARCIA
(Chefe da Divisão de Comunicações e Arquivo)
Esse texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO OUE ENTRE SI CELEBRAM 0 BANCO
NACIONAL DA HABITAÇÃO, A COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR BANDEIRANTE........ E,
COMO COOBRIGADO, 0 MUNICÍPIO DE
SOROCABA.........................., OBJETIVANDO A AQUISIÇÃO
DE TERRENO NO MUNICÍPIO SOROCABA................ PARA A EXECUÇÃO DE
EMPREENDIMENTO HABITACIONAL DE INTERESSE SOCIAL.
O Banco Nacional da Habitação, empresa pública federal,
instituída nos termos da Lei Nº 5.762, de 14 de dezembro de 1971, modificada
pela Lei Nº 6.245, de 2 de outubro de 1975, inscrito no CGC- MF sob o nº
33.633.686/0001-07, com sede em Brasília, Distrito Federal, e em funcionamento
na Capital do Estado do Rio de Janeiro, na Avenida República do Chile nº 230,
doravante denominado simplesmente BNH, a Companhia de Habitação Popular
Bandeirante................, sociedade de economia mista criada nos termos da
Lei Municipal Nº 605, de 26 de setembro de 1967, inscrita no CGC-MF sob o nº
46.065.546/0001, com sede na cidade de Campinas Estado de São Paulo .........,
doravante denominada simplesmente MUTUARIA, e o Município de Sorocaba
....................., como COOBRIGADO, doravante denominado simplesmente
MUNICIPIO, todos legalmente representados pelos abaixo assinados, celebram, de
acordo com o disposto na RD-01/76, do BNH, e com a decisão Diretoria do BNH,
tomada em 27/10/80, conforme o espelho DT 12/80 (processo BNH Nº07/129.440) o
presente contrato de empréstimo por instrumento particular, com força de
escritura pública, na forma do Art. 1º da Lei Nº 5.049, de 29 de junho de 1966,
mediante as cláusulas e condições seguintes:
PRIMEIRA - VALOR E OBJETIVO DO EMPRESTIMO - 0 BNH
-------- ------------------------------
por este instrumento, concede à MUTUARIA um empréstimo no
montante de Cr$ 44.424.014,88 (quarenta e quatro milhões, quatrocentos e vinte
e quatro mil, quatorze cruzeiros e oitenta e oito centavos), correspondente a
66.948 UPC (sessenta e seis mil e novecentas e quarenta e oito Unidades Padrão
de Capital do Banco Nacional da Habitação) no valor unitário de Cr$ 663,56
(seiscentos e sessenta e três cruzeiros e cinquenta e seis centavos) para o
trimestre iniciado em 1º de outubro de 1980, tendo por objetivo a aquisição de
um terreno medindo cerca de 428.665,94 m2, situado no Município Sorocaba,
Estado de São Paulo destinado à execução de empreendimento habitacional de
interesse social, de acordo com o projeto a ser aprovado pelo BNH e que,
juntamente com os cronogramas físico e financeiro das respectivas obras, será
parte integrante deste contrato.
PARÁGRAFO ÚNICO - A MUTUÁRIA compromete-se a apresentar ao
BNH, no prazo máximo de 18 meses, contado da data prevista no cronograma
referido na cláusula segunda para o primeiro ou único desembolso deste
empréstimo, o projeto completo das obras, para aproveitamento do terreno
mencionado nesta cláusula, elaborado segundo as normas específicas do BNH.
SEGUNDA - DESEMBOLSO - O desembolso deste empréstimo,
expresso em UPC, será efetuado pelo BNH, segundo o cronograma financeiro que,
ora rubricado pelas partes, integra o presente instrumento (ANEXO I).
TERCEIRA - LIQUIDAÇÃO - O débito contraído nos termos
deste instrumento, nele incluídos juros, correção monetária e demais encargos
contratuais, será integralmente liquidado na ocasião do primeiro desembolso do
empréstimo destinado à execução do empreendimento habitacional na totalidade da
área referida na cláusula primeira.
QUARTA - LIQUIDAÇÃO ESPECIAL - Se a MUTUÁRIA deixar de
apresentar, conforme previsto no parágrafo único da cláusula primeira, o
projeto ali referido, ou se o mesmo não for aprovado pelo BNH, a divida proveniente deste contrato será considerada vencida
de pleno direito, independentemente de notificação ou interpelação judicial ou
extra judicial, ficando o MUNICÍPIO obrigado a liquidá-la no final do prazo de
carência estabelecido na cláusula sexta, acrescida de juros, à taxa nominal, de
6% ao ano e efetiva de 6,168% ao ano, correção monetária e demais encargos
contratuais, de acordo com os subitens 4.1 e 6.4.2 da RD-01/76, do BNH.
QUINTA - AMORTIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA - Na hipótese de
utilização parcial da área, o valor do terreno incluído no empréstimo destinado
à execução do respectivo empreendimento habitacional será aplicado na
amortização extraordinária do presente empréstimo.
SEXTA - CARÊNCIA - O prazo de carência do empréstimo ora
contratado é de 24 (vinte e quatro) meses, contado a partir do dia 15 do mês
previsto no cronograma referido na cláusula segunda para o primeiro ou único
desembolso, e a terminar em 15 de novembro de 1982, podendo ser prorrogado
mediante concordância do BNH, manifestada por escrito à MUTUÀRIA.
PARÀGRÁFO PRIMEIRO - Os juros incidentes sobre o presente empréstismo, à taxa nominal de 6% ano e efetiva de 6,168%
ao ano, serão capitalizados mensalmente para incorporação ao saldo devedor
final e reduzir-se-ão retroativamente, a partir da data do primeiro ou único de
desembolso previsto no cronograma referido na cláusula segunda, a taxa do
empréstimo destinado à execução do empreendimento habitacional.
PARAGRAFO SEGUNDO - O disposto no parágrafo primeiro
será aplicado inclusive a cada parcela do presente empréstimo objeto de
amortização e extraordinária, nos termos da cláusula quinta.
SÉTIMA - OBRIGAÇÕES ESPECIAIS DO MUNICÍPIO - 0 MUNICÍPIO
compromete-se, solidariamente com a MUTUÁRIA, a zelar para que o imóvel
adquirido com os recursos deste empréstimo seja destinado à execução de
empreendimento habitacional de interesse social, resguardando sua posse e
obrigando-se, ainda, a manter atualizados os pagamentos relativos a tributos
incidentes sobre o imóvel, enquanto não edificado, entregando ao BNH,
anualmente, as respectivas comprovações de quitação. 1
OITAVA - GARANTIA - A MUTUÁRIA, em garantia das obrigações
assumidas no presente contrato, dá ao BNH em primeira e especial hipoteca,
transferível a terceiros, o imóvel referido na cláusula primeira, com as
benfeitorias existentes e as que nele forem acrescidas, hipoteca essa que será
formalizada na escritura de compra e venda do imóvel.
ANEXO I DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CELEBRADO ENTRE O BNH,
A COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR BANDEIRANTE E 0 MUNICÍPIO
DE SOROCABA,
EM 05/11/80 PARA A AQUISIÇÃO DE TERRENO NO MUNICÍPIO DE
SOROCABA.
CRONOGRAMA FINANCEIRO DO EMPRÉSTIMO REFERENTE À AQUISIÇAO DE
TERRENO DESTINADO À EXECUÇÃO DE EMPREENDIMENTO HABITACIONAL DE INTERESSE
SOCIAL.
MÊS VALOR DA PARCELA EM UPC
Novembro/80 66.948
T 0 T A L 66.948
NONA - CONDIÇÕES GERAIS - Constituem parte integrante deste
instrumento o Cronograma Financeiro e as Condições Gerais constantes dos Anexos
I e II, ora rubricados pelas partes.
DÉCIMA - SUCESSÃO E FORO DO CONTRATO - As partes obrigam-se,
por si e seus sucessores, ao fiel e exato cumprimento do presente contrato,
elegendo como foro, com privilégio sobre qualquer outro, o da Capital do Estado
do Rio de janeiro.
E, por estarem assim acordes, firmam com as testemunhas
abaixo, o presente instrumento, em quatro (4) vias, de igual teor e para um só
efeito.
Rio de Janeiro, 05 de Novembro de
1980
BNH
ZAVEN BOGHOSSIAN
Diretor
MUTUÁRIA
MUNICIPIO :
PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA (Autorização dada pela Lei
2091, de 03 de dezembro de 1980).
TESTEMUNHAS:
x.x.x.x.x.x.x.x.x
ANEXO II DO CONTRATO DE EMPRESTIMO CELEBRADO EM 05/11/1980,
ENTRE 0 BNH, A COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR BANDEIRANTE.............. E 0
MUNICÍPIO DE, SOROCABA............. OBJETIVANDO A AQUISIÇÃO DE TERRENO NO
NMUNICIPIO DE SOROCABA.
CONDIÇõES
GERAIS DOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIM0 CELEBRADOS ENTRE O BNH, AS COMPANHIAS DE, HABILITAÇÁ0 POPULAR (COHABS) OU ORGÃOS ASSEMELHADOS, E
OS ESTADOS OU MUNICÍPIOS, OBJETIVANDO A AQUISIÇÃO DE TERRENOS PARA A EXECUÇÃO
DE EMPREENDIMENTO HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL.
PRIMEIRA - ESTIPULAÇOES SOBRE 0 DESEMBOLSO - Para o
desembolso do empréstimo, observar-se-á o seguinte:
I - O cronograma financeiro do contrato de empréstimo
poderá ser alterado, mediante concordância do BNH, manifestada por escrito à
MUTUÁRIA;
II - Independentemente do cronograma aprovado, a liberação
dos recursos vinculados ao contrato de empréstimo processar-se-á após a sua
completa formalização, de acordo com as estipulações abaixo convencionadas:
1 - Quando a aquisição do terreno prevista no contrato
efetivar-se mediante compra e venda, os recursos à mesma destinados serão
liberados:
a) após a referida formalização do contrato de empréstimo,
se no mesmo for constituída a hipoteca do imovel, em
favor do BNH;
b) no ato da assinatura da escritura de compra e venda do
terreno, na qual o BNH intervirá, como credor hipotecário, na hipótese de
constituição da hipoteca posteriormente à celebração do contrato de empréstimo.
2- Quando o contrato destinar-se à
aquisição de terreno mediante desapropriação amigável ou judicial,
observar-se-á:
a) Os desembolsos das parcelas previstas no cronograma
financeiro e suas alterações correspondem ao valor de aquisição e, quando for o
caso, de legalização, guarda e preservação dos terrenos integrantes da área
objeto do Decreto de desapropriação mencionado no contrato, podendo referir-se
a uma ou varias
propriedades;
b) Na hipótese de desapropriação amigável, o desembolso dos
recursos destinados à aquisição ocorrerá no ato da competente escritura, à qual
comparecerá a BNH como interveniente credor hipotecário;
c)Na hipótese de desapropriação judicial, observados o
limite do empréstimo e o valor de avaliação do terreno aceito pelo BNH, um
desembolso será efetivado no valor do depósito que tiver que ser feito, para
imissão do expropriamente na posse do imóvel,
mediante comprovação do ato que o fixar, e, se for o caso, um outro dsembolso quando tiver de ser efetuado o pagamento do justo
preço da indenização estabelecida na sentença que julgar a desapropriação;
d)Quando se tratar de aquisisão
amigável, a MUTUÁRIA deverá apresentar ao BNH, no prazo de até 30 (trinta)
dias, antes da data prevista no cronograma para desembolso de cada parcela, a
documentação imobiliária e pessoal comprobatória, respectivamente, do domínio
do ímovel e da capacidade jurídica do alienante e
demais requesitos necessários à alienação.
SEGUNDA - ESTIPULAÇÕES SOBRE AS GARANTIAS - Para as
garantias do empréstimo, observar-se-á o seguinte:
I -Respeitado o prazo legal máximo, a hipoteca e a fiança
estabelecidas no contrato de empréstimo prevalecerão pelo tempo necessário ao
completo e fiel cumprimento de todas as obrigações assumidas.
II - Para os efeitos do art. 818 do Código Civil, dá - se ao
imóvel oferecido em garantia o mesmo valor atribuído ao empréstimo contratado.
III - A MUTUÁRIA obriga-se a providenciar, junto ao
componente cartório do registro de imóveis, o registro da hipoteca
convencionada na forma deste contrato, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da
data de assinatura do respectivo instrumento de constituição de hipoteca, nos
termos do parágrafo 7º do Art. 1º da Lei Nº 5.049, de 29.06.66,
comprometendo-se a apresentar ao BNH a correspondente certidão comprobatór1a.
TERCEIRA - MORA - Ocorrendo impontualidade no pagamento das
obrigações estipuladas no contrato empréstimo, os juros pactuados serão
automaticamente elevados 1% (um por cento) ao ano, calculados, pelos dias de
atraso, sobre o saldo devedor.
QUARTA - RESCISÃO - O contrato de empréstimo poderá ser
rescindido, independentemente de notificação ou interpelação Judicial ou
extrajudicial, vencendo-se, em conseqüência,
antecipadamente o saldo devedor, acrescido de juros e devidamente atualizado na
data da liquidação da divida,
nos seguintes casos:
I - Inadimplemento das obrigações contratuais assumidas;
II - Cancelamento do registro da MUTUÁRIA como Agente
integrante do Sistema Financeiro da Habitação, nos termos da RC-02/71, do BNH.
PARÁGRAFO ÚNICO - A concessão pelo BNH de qualquer prazo
para cumprimento de obrigações, ou para adoção de medidas indispensáveis ao
atendimento de exigências, não importará em novação ou em alteração tácita das
condições do contrato.
QUINTA - PENA CONVENCIONAL - Se, em virtude de inadiplemento contratual, qualquer das partes tiver de
recorrer a meios judiciais para haver seu pagamento, ficará o inadimplente
sujeito à pena convencional de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida.
SEXTA - CORREÇÃO MONÉTARIA - 0 saldo devedor do empréstimo
será corrigido monetariamente no primeiro dia de cada trimestre civil, na mesma
proporção da variação verificada no valor da Unidade Padrão de Capital, (UPC)
do BNH, de acordo com o Plano de Correção Monetária a que se referem as
RC-01/77e RD-15/77 do BNH.
SÉTIMA - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO - Será devida ao BNH, na
forma prevista na RC-107/66, a Taxa de Administração correspondente a 1% (um
por cento) sobre o valor empréstimo por ele desembolsado, abatendo-se aquela
importância por ocasião da efetiva liberação dos recursos.
OITAVA - TAXA DE COMPROMISSO - Sobre as parcelas dos
recursos postos à disposição da MUTUÁRIA e não utilizados nos prazos previstos
no cronograma financeiro do contrato de empréstimo e suas alterações, será
devida ao BNH uma taxa de compromisso, cobrável nos termos da RC-107/66.
NONA - REMESSA AO TRIBUNAL DE CONTAS - A MUTUÁRIA obriga-se
a enviar cópia do contrato de empréstimo ao Tribunal de Contas do Estado, para
conhecimento.
DÉCIMA - OBRIGAÇÕES ADICIONAIS DA MUTUÁRIA - Nos termos da
RC-11/76, do BNH, obriga-se a MUTUÁRIA a contabilizar os recursos recebidos em
conta bancária individualizada, com adendo alusivo ao contrato de empréstimo,
tendo, como contrapartida, conta adequada do passivo financeiro, com subcontas
identificadoras.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os documentos comprobatórios das despesas
na execução do contrato de empréstimos, depois de identificados com o número do mesmo, serão arquivados obrigatoriamente no respectivo
órgão de contabilidade analítica da MUTUÁRIA, ali devendo permanecer à
disposição dos órgãos do BNH, responsáveis pelo acompanhamento administrativo
fiscalização financeira.
DÉCIMA PRIMEIRA - NORMAS COMPLEMENTARES - Aplicam-se, no que
couber, ao contrato de empréstimo, as normas gerais do BNH para as suas
operações de crédito, inclusive as estabelecidas na RD-42/73, RD-01/76 e
RD-20/77, as quais as partes declaram conhecer e obrigam-se a cumprir.
DÉCIMA SEGUNDA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - As presentes
CONDIÇÕES GERAIS, devidamente rubricadas pelos contratantes, constituem parte
integrante, para todos o fins
de direito, do contrato de empréstimo mencionado no título deste instrumento.