LEI Nº 2.083, DE 08 DE OUTUBRO DE 1980.

(Revogada pela Lei nº 13.082/2024)

 

Autoriza a Prefeitura Municipal a celebrar convênio com a Casa Transitória "André Luiz", desta cidade.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Sorocaba autorizada a celebrar convênio com a Casa Transitória "André Luiz", desta cidade, nos termos da minuta anexa, visando a prestação de serviços e assistência social a indivíduos, ou famílias itinerantes, ou permanentes neste Município, carentes de recursos sócio-econômicos.

 

Art. 2º Para cumprimento do convênio que integra a presente lei, a Prefeitura Municipal de Sorocaba fica autorizada a proceder a todas as medidas, para tanto indispensáveis.

 

Art. 3º As despesas com a execução desta Lei, correrão por conta das verbas orçamentárias próprias.

 

Prefeitura Municipal, em 08 de outubro de 1980, 327º da Fundação de Sorocaba.

 

JOSÉ THEODORO MENDES

(Prefeito Municipal)

JOSÉ CAETANO GRAZIOSI

(Secretario de Atividades Jurídicas e Internas)

LUIZ ALMEIDA MARINS FILHO

(Secretário de Educação e Saúde)

DOUGLAS GOMES

(Secretário de Administração Financeira)

Publicada na Divisão de Comunicações e Arquivo, na data supra.

ANTONIA POVEDA GARCIA

(Chefe da Divisão de Comunicações e Arquivo)

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

MINUTA DE CONVÊNIO

------------------

CONVÊNIO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SOCIAL QUE FAZEM ENTRE SI, A PREFEITURA MUNICIPAL DE

SOROCABA E A CASA TRANSITÓRIA ANDRÉ LUIZ.

 

A Prefeitura Municipal de Sorocaba, CGC do MF nº 46.634.044/

0001-74, representada pelo seu Prefeito Municipal, Dr. José Theodoro Mendes, brasileiro,

casado, advogado, doravante denominada PREFEITURA e a Casa Transitória "André Luiz", CGC

do MF nº 71.866.107/0001-65, representada por seu Presidente, José Luiz Pereira da Silva,

brasileiro, casado, doravante denominada Casa Transitória, têm entre si, pelo presente

Convênio,ajustada a prestação de assistência social no Município de Sorocaba, consistente

no seguinte:

 

I - A Casa Transitória, a partir da data da assinatura do

presente, deverá;

 

a) atender a população migrante, carente de recursos sócioeconômicos, e que está de passagem pelo Município em busca desses recursos, dando-lhe o necessário alojamento (albergue);

 

b) atender às famílias desabrigadas por qualquer tipo de

calamidade;

 

c) atender a enfermos, com alta hospitalar mas necessitados de cuidados especiais e que não os tenham de suas famílias ou sejam pessoas abondonadas e sem parentes, dando-lhes a devida internação;

 

d) fornecer materiais usados de construção, por doação, às famílias necessitadas e desde que os tenha em estoque;

 

e) prestar outros atendimentos de caráter social solicitado pela PREFEITURA.

 

II - Todos esses atendimentos, serão relacionados mensalmente

pela Casa Transitória com o respectivo rol remetido para a PREFEITURA.

 

III - A Casa Transitória receberá da REFEITURA, como auxílio

para a prestação dos serviços sociais referidos no ítem I:

 

1º) todo material oriundo de demolições de prédios objeto de

desapropriação pela PREFEITURA, quando os serviços de demolição sejam realizados pela Casa Transitória.

 

2º) o auxílio mensal, em dinheiro, de importância correspondente a 10 (dez) Valores de Referência Fiscal do Município de Sorocaba -V.R.F.S.

 

IV - O presente Convênio terá a validade de um ano e será

renovado automaticamente se não for denunciado até 30 (trinta) dias antes de seu término.

 

V - Será motivo para interrupção do Convênio o descumprimento, pelas partes contratantes das obrigações ora assumidas.

 

Para todos os efeitos legais e de Direito assinam o presente.

 

Prefeitura Municipal,

 

JOSÉ THEODORO MENDES

(Prefeito Municipal)

 

CASA TRANSITÓRIA ANDRÉ LUIZ