LEI Nº 2.083, DE 08 DE OUTUBRO DE
1980.
(Revogada pela Lei nº 13.082/2024)
Autoriza a Prefeitura Municipal a
celebrar convênio com a Casa Transitória "André Luiz", desta cidade.
A Câmara Municipal de Sorocaba
decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Prefeitura
Municipal de Sorocaba autorizada a celebrar convênio com a Casa Transitória
"André Luiz", desta cidade, nos termos da minuta anexa, visando a
prestação de serviços e assistência social a indivíduos, ou famílias itinerantes,
ou permanentes neste Município, carentes de recursos sócio-econômicos.
Art. 2º Para cumprimento do
convênio que integra a presente lei, a Prefeitura Municipal de Sorocaba fica
autorizada a proceder a todas as medidas, para tanto indispensáveis.
Art. 3º As despesas com a execução
desta Lei, correrão por conta das verbas orçamentárias próprias.
Prefeitura Municipal, em 08 de
outubro de 1980, 327º da Fundação de Sorocaba.
JOSÉ THEODORO MENDES
Prefeito Municipal
JOSÉ CAETANO GRAZIOSI
Secretario de Atividades Jurídicas
e Internas
LUIZ ALMEIDA MARINS FILHO
Secretário de Educação e Saúde
DOUGLAS GOMES
Secretário de Administração
Financeira
Publicada na Divisão de
Comunicações e Arquivo, na data supra.
ANTONIA POVEDA GARCIA
Chefe da Divisão de Comunicações e
Arquivo
Esse texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.
MINUTA DE CONVÊNIO
CONVÊNIO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
SOCIAL QUE FAZEM ENTRE SI, A PREFEITURA MUNICIPAL DE
SOROCABA E A CASA TRANSITÓRIA
ANDRÉ LUIZ.
A Prefeitura Municipal de
Sorocaba, CGC do MF nº 46.634.044/ 0001-74, representada pelo seu Prefeito
Municipal, Dr. José Theodoro Mendes, brasileiro, casado, advogado, doravante
denominada PREFEITURA e a Casa Transitória "André Luiz", CGC do MF nº
71.866.107/0001-65, representada por seu Presidente, José Luiz Pereira da
Silva, brasileiro, casado, doravante denominada Casa Transitória, têm entre si,
pelo presente Convênio, ajustada a prestação de assistência social no Município
de Sorocaba, consistente no seguinte:
I - A Casa Transitória, a partir
da data da assinatura do presente, deverá;
a) atender a população migrante,
carente de recursos sócioeconômicos, e que está de
passagem pelo Município em busca desses recursos, dando-lhe o necessário
alojamento albergue;
b) atender às famílias
desabrigadas por qualquer tipo de calamidade;
c) atender a enfermos, com alta hospitalar mas necessitados de cuidados especiais e que não
os tenham de suas famílias ou sejam pessoas abondonadas
e sem parentes, dando-lhes a devida internação;
d) fornecer materiais usados de
construção, por doação, às famílias necessitadas e desde que os tenha em
estoque;
e) prestar outros atendimentos de
caráter social solicitado pela PREFEITURA.
II - Todos esses atendimentos,
serão relacionados mensalmente pela Casa Transitória com o respectivo rol
remetido para a PREFEITURA.
III - A Casa Transitória receberá
da REFEITURA, como auxílio para a prestação dos serviços sociais referidos no ítem I:
1º todo material oriundo de
demolições de prédios objeto de desapropriação pela PREFEITURA, quando os
serviços de demolição sejam realizados pela Casa Transitória.
2º o auxílio mensal, em dinheiro,
de importância correspondente a 10 dez Valores de Referência Fiscal do
Município de Sorocaba -V.R.F.S.
IV - O presente Convênio terá a
validade de um ano e será renovado automaticamente se não for denunciado até 30
trinta dias antes de seu término.
V - Será motivo para interrupção
do Convênio o descumprimento, pelas partes contratantes das obrigações ora
assumidas.
Para todos os efeitos legais e de
Direito assinam o presente.
Prefeitura Municipal,
JOSÉ THEODORO MENDES
Prefeito Municipal
CASA TRANSITÓRIA ANDRÉ LUIZ