LEI Nº 2.083, DE 08 DE OUTUBRO DE 1980.

(Revogada pela Lei nº 13.082/2024)

 

Autoriza a Prefeitura Municipal a celebrar convênio com a Casa Transitória "André Luiz", desta cidade.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Sorocaba autorizada a celebrar convênio com a Casa Transitória "André Luiz", desta cidade, nos termos da minuta anexa, visando a prestação de serviços e assistência social a indivíduos, ou famílias itinerantes, ou permanentes neste Município, carentes de recursos sócio-econômicos.

 

Art. 2º Para cumprimento do convênio que integra a presente lei, a Prefeitura Municipal de Sorocaba fica autorizada a proceder a todas as medidas, para tanto indispensáveis.

 

Art. 3º As despesas com a execução desta Lei, correrão por conta das verbas orçamentárias próprias.

 

Prefeitura Municipal, em 08 de outubro de 1980, 327º da Fundação de Sorocaba.

 

JOSÉ THEODORO MENDES

Prefeito Municipal

JOSÉ CAETANO GRAZIOSI

Secretario de Atividades Jurídicas e Internas

LUIZ ALMEIDA MARINS FILHO

Secretário de Educação e Saúde

DOUGLAS GOMES

Secretário de Administração Financeira

Publicada na Divisão de Comunicações e Arquivo, na data supra.

ANTONIA POVEDA GARCIA

Chefe da Divisão de Comunicações e Arquivo

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

 

MINUTA DE CONVÊNIO

 

CONVÊNIO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SOCIAL QUE FAZEM ENTRE SI, A PREFEITURA MUNICIPAL DE

SOROCABA E A CASA TRANSITÓRIA ANDRÉ LUIZ.

 

A Prefeitura Municipal de Sorocaba, CGC do MF nº 46.634.044/ 0001-74, representada pelo seu Prefeito Municipal, Dr. José Theodoro Mendes, brasileiro, casado, advogado, doravante denominada PREFEITURA e a Casa Transitória "André Luiz", CGC do MF nº 71.866.107/0001-65, representada por seu Presidente, José Luiz Pereira da Silva, brasileiro, casado, doravante denominada Casa Transitória, têm entre si, pelo presente Convênio, ajustada a prestação de assistência social no Município de Sorocaba, consistente no seguinte:

 

I - A Casa Transitória, a partir da data da assinatura do presente, deverá;

 

a) atender a população migrante, carente de recursos sócioeconômicos, e que está de passagem pelo Município em busca desses recursos, dando-lhe o necessário alojamento albergue;

 

b) atender às famílias desabrigadas por qualquer tipo de calamidade;

 

c) atender a enfermos, com alta hospitalar mas necessitados de cuidados especiais e que não os tenham de suas famílias ou sejam pessoas abondonadas e sem parentes, dando-lhes a devida internação;

 

d) fornecer materiais usados de construção, por doação, às famílias necessitadas e desde que os tenha em estoque;

 

e) prestar outros atendimentos de caráter social solicitado pela PREFEITURA.

 

II - Todos esses atendimentos, serão relacionados mensalmente pela Casa Transitória com o respectivo rol remetido para a PREFEITURA.

 

III - A Casa Transitória receberá da REFEITURA, como auxílio para a prestação dos serviços sociais referidos no ítem I:

 

1º todo material oriundo de demolições de prédios objeto de desapropriação pela PREFEITURA, quando os serviços de demolição sejam realizados pela Casa Transitória.

 

2º o auxílio mensal, em dinheiro, de importância correspondente a 10 dez Valores de Referência Fiscal do Município de Sorocaba -V.R.F.S.

 

IV - O presente Convênio terá a validade de um ano e será renovado automaticamente se não for denunciado até 30 trinta dias antes de seu término.

 

V - Será motivo para interrupção do Convênio o descumprimento, pelas partes contratantes das obrigações ora assumidas.

 

Para todos os efeitos legais e de Direito assinam o presente.

 

Prefeitura Municipal,

 

JOSÉ THEODORO MENDES

Prefeito Municipal

CASA TRANSITÓRIA ANDRÉ LUIZ