LEI Nº 2.083, DE 08 DE OUTUBRO DE
1980.
(Revogada pela Lei nº 13.082/2024)
Autoriza a Prefeitura Municipal a
celebrar convênio com a Casa Transitória "André Luiz", desta cidade.
A Câmara Municipal de Sorocaba
decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Prefeitura
Municipal de Sorocaba autorizada a celebrar convênio com a Casa Transitória
"André Luiz", desta cidade, nos termos da minuta anexa, visando a
prestação de serviços e assistência social a indivíduos, ou famílias
itinerantes, ou permanentes neste Município, carentes de recursos sócio-econômicos.
Art. 2º Para cumprimento do
convênio que integra a presente lei, a Prefeitura Municipal de Sorocaba fica
autorizada a proceder a todas as medidas, para tanto indispensáveis.
Art. 3º As despesas com a execução
desta Lei, correrão por conta das verbas orçamentárias próprias.
Prefeitura Municipal, em 08 de
outubro de 1980, 327º da Fundação de Sorocaba.
JOSÉ THEODORO MENDES
(Prefeito Municipal)
JOSÉ CAETANO GRAZIOSI
(Secretario de Atividades
Jurídicas e Internas)
LUIZ ALMEIDA MARINS FILHO
(Secretário de Educação e Saúde)
DOUGLAS GOMES
(Secretário de Administração
Financeira)
Publicada na Divisão de
Comunicações e Arquivo, na data supra.
ANTONIA POVEDA GARCIA
(Chefe da Divisão de Comunicações
e Arquivo)
Esse texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.
MINUTA DE CONVÊNIO
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CONVÊNIO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
SOCIAL QUE FAZEM ENTRE SI, A PREFEITURA MUNICIPAL DE
SOROCABA E A CASA TRANSITÓRIA
ANDRÉ LUIZ.
A Prefeitura Municipal de
Sorocaba, CGC do MF nº 46.634.044/
0001-74, representada pelo seu
Prefeito Municipal, Dr. José Theodoro Mendes, brasileiro,
casado, advogado, doravante
denominada PREFEITURA e a Casa Transitória "André Luiz", CGC
do MF nº 71.866.107/0001-65,
representada por seu Presidente, José Luiz Pereira da Silva,
brasileiro, casado, doravante
denominada Casa Transitória, têm entre si, pelo presente
Convênio,ajustada a prestação de assistência social no
Município de Sorocaba, consistente
no seguinte:
I - A Casa Transitória, a partir
da data da assinatura do
presente, deverá;
a) atender a população migrante,
carente de recursos sócioeconômicos, e que está de
passagem pelo Município em busca desses recursos, dando-lhe o necessário
alojamento (albergue);
b) atender às famílias
desabrigadas por qualquer tipo de
calamidade;
c) atender a enfermos, com alta hospitalar mas necessitados de cuidados especiais e que não
os tenham de suas famílias ou sejam pessoas abondonadas
e sem parentes, dando-lhes a devida internação;
d) fornecer materiais usados de
construção, por doação, às famílias necessitadas e desde que os tenha em
estoque;
e) prestar outros atendimentos de
caráter social solicitado pela PREFEITURA.
II - Todos esses atendimentos,
serão relacionados mensalmente
pela Casa Transitória com o
respectivo rol remetido para a PREFEITURA.
III - A Casa Transitória receberá
da REFEITURA, como auxílio
para a prestação dos serviços
sociais referidos no ítem I:
1º) todo material oriundo de
demolições de prédios objeto de
desapropriação pela PREFEITURA,
quando os serviços de demolição sejam realizados pela Casa Transitória.
2º) o auxílio mensal, em dinheiro,
de importância correspondente a 10 (dez) Valores de Referência Fiscal do
Município de Sorocaba -V.R.F.S.
IV - O presente Convênio terá a
validade de um ano e será
renovado automaticamente se não
for denunciado até 30 (trinta) dias antes de seu término.
V - Será motivo para interrupção
do Convênio o descumprimento, pelas partes contratantes das obrigações ora
assumidas.
Para todos os efeitos legais e de
Direito assinam o presente.
Prefeitura Municipal,
JOSÉ THEODORO MENDES
(Prefeito Municipal)
CASA TRANSITÓRIA ANDRÉ LUIZ