LEI Nº 2.073, de 19 de junho de 1980.
(Regulamentada
pelo Decreto nº 13.364/2002)
Regula a despesa pública pelo regime de adiantamento e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a
seguinte lei:
Art. 1º A despesa
pública municipal, da administração direta ou indireta, far-se-á, além do
regime ordinário ou comum, também pelo regime de adiantamento, na forma
definida e autorizada por esta Lei.
Parágrafo único. Por administração indireta entende-se, para
os efeitos desta Lei, as autarquias e demais entidades autônomas dotadas de
personalidade jurídica de direito público.
Art. 2º O regime de
adiantamento consiste na entrega de numerário e servidor, sempre precedida de
empenho na dotação própria, para o fim de realizar despesas nos casos
expressamente definidos nesta ou em outras Leis, que não possam subordinar-se
ao processo ordinário ou comum.
Art. 3º Todas as
pessoas ou órgãos que recebem dinheiro ou valores públicos ficam obrigados à
prestação de contas de sua aplicação ou utilização.
Art. 4º No regime
criado por esta Lei, não se admitirá adiantamento para despesa já realizada,
nem que se efetuem despesas maiores do que as quantias adiantadas.
Art. 5º Poderão
realizar-se no regime de adiantamento os gastos decorrentes de:
a) pagamento de despesa extraordinária e urgente, cuja
realização não permita delongas, ou de despesa que tenha de ser efetuada em
lugar distante da fonte pagadora;
b) pagamento de despesas com a segurança pública, quando
declarando o estado de guerra ou de sítio;
c) despesa com alimentação em estabelecimento de assistência
ou de educação, ou de recreação e lazer, quando as circunstâncias não
permitirem o regime comum de fornecimento;
d) despesa judicial;
e) diligência administrativa;
f) representação eventual;
g) excursões escolares;
h) aquisição de livros, revistas e publicações
especializadas destinadas as bibliotecas e coleções;
i) despesa miúda e de pronto pagamento.
Parágrafo único. Considera-se despesa miúda e de pronto
pagamento, a que se fizer:
1º com selos postais,
telegramas, radiogramas, telex, xerox, serviços de limpeza, higiêne,
lavagem de roupa, café e lanche, pequenos carretos, pequenos consertos,
aquisição avulsa, no interesse público, de livros, jornais, revistas e outras
publicações, fotografias, viagens, hospedagem e alimentação extraordinária;
2º com artigos de
escritório de desenho, impressos e de papelaria, em quantidade restrita, para
uso ou consumo próximo ou imediato;
3º com artigos
farmacêuticos ou de laboratório, em quantidade restrita para uso e consumo
próximo ou imediato;
4º outra qualquer, de
pequeno vulto e de necessidade imediata, desde que devidamente justificada.
Art. 6º O
adiantamento será requisitado pela Divisão ou Chefia a que esteja subordinado o
servidor, indicando:
a) o nome e o cargo ou função do responsável pelo numerário;
b) o destino da aplicação no numerário;
c) o valor do numerário;
d) o prazo de aplicação.
§ 1º Dentro de trinta
dias após o recebimento do numerário o responsável deverá apresentar prestação
de contas ao seu superior que, em a aprovando, encaminhará à Secretaria de
Administração Financeira para os fins contábeis.
§ 2º Excedido o prazo
do parágrafo anterior, o servidor e seu superior serão responsabilizados na
forma das leis civis e penais pela importância que lhes foi adiantada;
§ 3º Não se fará novo
adiantamento enquanto não prestadas as contas pelo adiantamento anterior.
Art. 7º Dentro do
prazo de 60 (sessenta) dias a presente Lei será regulamentada pela Secretaria
de Administração Financeira.
Art. 8º Esta Lei
entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal, em 19 de junho de 1980, 326º da
Fundação de Sorocaba.
JOSÉ THEODORO MENDES
Prefeito Municipal
José Caetano Graziosi
Secretário de Atividades Jurídicas e Internas
Douglas Gomes
Secretário de Administração Financeira
Publicada na Divisão de Comunicações e Arquivo, na data
supra.
Antonia
Poveda Garcia
Chefe da Divisão de Comunicações e Arquivo
Esse texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.