LEI Nº 2.073, de 19 de junho de 1980.

(Regulamentada pelo Decreto nº 13.364/2002) 

 

Regula a despesa pública pelo regime de adiantamento e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º  A despesa pública municipal, da administração direta ou indireta, far-se-á, além do regime ordinário ou comum, também pelo regime de adiantamento, na forma definida e autorizada por esta Lei.

 

Parágrafo único. Por administração indireta entende-se, para os efeitos desta Lei, as autarquias e demais entidades autônomas dotadas de personalidade jurídica de direito público.

 

Art. 2º  O regime de adiantamento consiste na entrega de numerário e servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria, para o fim de realizar despesas nos casos expressamente definidos nesta ou em outras Leis, que não possam subordinar-se ao processo ordinário ou comum.

 

Art. 3º  Todas as pessoas ou órgãos que recebem dinheiro ou valores públicos ficam obrigados à prestação de contas de sua aplicação ou utilização.

 

Art. 4º  No regime criado por esta Lei, não se admitirá adiantamento para despesa já realizada, nem que se efetuem despesas maiores do que as quantias adiantadas.

 

Art. 5º  Poderão realizar-se no regime de adiantamento os gastos decorrentes de:

 

a) pagamento de despesa extraordinária e urgente, cuja realização não permita delongas, ou de despesa que tenha de ser efetuada em lugar distante da fonte pagadora;

 

b) pagamento de despesas com a segurança pública, quando declarando o estado de guerra ou de sítio;

 

c) despesa com alimentação em estabelecimento de assistência ou de educação, ou de recreação e lazer, quando as circunstâncias não permitirem o regime comum de fornecimento;

 

d) despesa judicial;

 

e) diligência administrativa;

 

f) representação eventual;

 

g) excursões escolares;

 

h) aquisição de livros, revistas e publicações especializadas destinadas as bibliotecas e coleções;

 

i) despesa miúda e de pronto pagamento.

 

Parágrafo único. Considera-se despesa miúda e de pronto pagamento, a que se fizer:

 

 com selos postais, telegramas, radiogramas, telex, xerox, serviços de limpeza, higiêne, lavagem de roupa, café e lanche, pequenos carretos, pequenos consertos, aquisição avulsa, no interesse público, de livros, jornais, revistas e outras publicações, fotografias, viagens, hospedagem e alimentação extraordinária;

 

 com artigos de escritório de desenho, impressos e de papelaria, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo ou imediato;

 

 com artigos farmacêuticos ou de laboratório, em quantidade restrita para uso e consumo próximo ou imediato;

 

 outra qualquer, de pequeno vulto e de necessidade imediata, desde que devidamente justificada.

 

Art. 6º  O adiantamento será requisitado pela Divisão ou Chefia a que esteja subordinado o servidor, indicando:

 

a) o nome e o cargo ou função do responsável pelo numerário;

 

b) o destino da aplicação no numerário;

 

c) o valor do numerário;

 

d) o prazo de aplicação.

 

§ 1º  Dentro de trinta dias após o recebimento do numerário o responsável deverá apresentar prestação de contas ao seu superior que, em a aprovando, encaminhará à Secretaria de Administração Financeira para os fins contábeis.

 

§ 2º  Excedido o prazo do parágrafo anterior, o servidor e seu superior serão responsabilizados na forma das leis civis e penais pela importância que lhes foi adiantada;

 

§ 3º  Não se fará novo adiantamento enquanto não prestadas as contas pelo adiantamento anterior.

 

Art. 7º  Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias a presente Lei será regulamentada pela Secretaria de Administração Financeira.

 

Art. 8º  Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal, em 19 de junho de 1980, 326º da Fundação de Sorocaba.

 

JOSÉ THEODORO MENDES

Prefeito Municipal

José Caetano Graziosi

Secretário de Atividades Jurídicas e Internas

Douglas Gomes

Secretário de Administração Financeira

Publicada na Divisão de Comunicações e Arquivo, na data supra.

Antonia Poveda Garcia

Chefe da Divisão de Comunicações e Arquivo

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.