LEI Nº 2.068, DE 06 DE MAIO DE 1980.

(Revogada pela Lei nº 13.082/2024)

 

Legaliza construções clandestinas na forma que menciona e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º Todas as construções que foram exigidas no Município, clandestinamente, poderão ser legalizadas na forma desta lei, no prazo de noventa dias a contar de sua publicação.

 

Art. 2º Os interessados apresentarão requerimento ao Prefeito Municipal, protocolado na Secretaria de obras e Urbanismo, acompanhado de "croquis" da obra levantada, seja de que natureza for.

 

Art. 3º A legalização será deferida sem o pagamento de multas ou quaisquer penalidades, mas mediante o pagamento prévio dos tributos e emolumentos cabíveis.

 

Art. 4º Não poderão ser legalizadas as construções clandestinas erigidas em loteamentos ainda não aprovados ou que não obedeceram aos recuos fronteiros ou laterais obrigatórios ou que foram erigidas em locais de implantação de melhoramentos já programados e que, por esta circunstância, deveriam estar livres.

 

Art. 5º Decorrido o prazo do artigo 1º, as obras legalizáveis não se valerem dos favores desta lei, serão tributadas ao dobro, até que a legalização seja requerida e deferida.

 

Parágrafo único. No caso deste artigo, a legalização fora de prazo não desobrigará o munícipe do pagamento das penalidades normais.

 

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

 

Prefeitura Municipal, em 06 de maio de 1980, 326º da Fundação de Sorocaba.

 

JOSÉ THEODORO MENDES

Prefeito Municipal

JOSÉ CAETANO GRAZIOSI

Secretário de Atividades Jurídicas e Internas

JOSÉ REINALDO FALCENI

Secretário de Obras e Urbanismo

Publicada na Divisão de Comunicações e Arquivo, na data supra.

ANTONIA POVEDA GARCIA

Chefe da Divisão de Comunicações e Arquivo

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.