LEI Nº 2.068, DE 06 DE MAIO DE 1980.
(Revogada pela Lei nº 13.082/2024)
Legaliza construções clandestinas na forma que menciona e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a
seguinte lei:
Art. 1º Todas as construções que foram exigidas no
Município, clandestinamente, poderão ser legalizadas na forma desta lei, no
prazo de noventa dias a contar de sua publicação.
Art. 2º Os interessados apresentarão requerimento ao
Prefeito Municipal, protocolado na Secretaria de obras e Urbanismo, acompanhado
de "croquis" da obra levantada, seja de que natureza for.
Art. 3º A legalização será deferida sem o pagamento de
multas ou quaisquer penalidades, mas mediante o pagamento prévio dos tributos e
emolumentos cabíveis.
Art. 4º Não poderão ser legalizadas as construções
clandestinas erigidas em loteamentos ainda não aprovados ou que não obedeceram
aos recuos fronteiros ou laterais obrigatórios ou que foram erigidas em locais
de implantação de melhoramentos já programados e que, por esta circunstância,
deveriam estar livres.
Art. 5º Decorrido o prazo do artigo 1º, as obras
legalizáveis não se valerem dos favores desta lei, serão tributadas ao dobro,
até que a legalização seja requerida e deferida.
Parágrafo único. No caso deste artigo, a legalização fora de
prazo não desobrigará o munícipe do pagamento das penalidades normais.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições contrárias.
Prefeitura Municipal, em 06 de maio de 1980, 326º da
Fundação de Sorocaba.
JOSÉ THEODORO MENDES
Prefeito Municipal
JOSÉ CAETANO GRAZIOSI
Secretário de Atividades Jurídicas e Internas
JOSÉ REINALDO FALCENI
Secretário de Obras e Urbanismo
Publicada na Divisão de Comunicações e Arquivo, na data
supra.
ANTONIA POVEDA GARCIA
Chefe da Divisão de Comunicações e Arquivo
Esse texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.