LEI Nº 2.066, de 18 de abril de 1980.
Dispõe sobre
desafetação de áreas de uso comum e autoriza permuta de imóveis nas condições
que menciona.
A Câmara Municipal de
Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Ficam desafetados da característica de bens de
uso comum, passando a integrar o patrimônio dominial disponível, as áreas
abaixo descritas e caracterizadas, que se constituem em partes do sistema de
lazer do Loteamento Jardim "Barão de Tatuí":
a) um terreno sem
benfeitorias com a área de 42,00 m2 (quarenta e dois metros
quadrados) consistente em parte da área verde do Jardim Barão de Tatuí, tendo
as seguintes características e confrontações: tem a forma triangular fazendo
frente para a Rua Cuiabá na extensão de 15,00 metros; deflete à direita e segue
na extensão de 5,60 metros dividindo com o remanescente da mesma área verde
pública; faz ângulo à direita e segue na extensão de 10,00 metros, faz ângulo e
segue mais 6,00 metros até encontrar o canto de divisa do prédio 71 da Rua
Cuiabá, fechando o perímetro, dividindo nesta face com a área Reservada
"Q" de propriedade da Cooperativa Habitacional Cidade de Sorocaba.
b) um terreno sem
benfeitorias com a área de 334,80 m2 (trezentos e trinta e quatro
metros e oitenta decímetros quadrados)consistente em parte da área de sistema
de recreio do Jardim Barão de Tatuí, tendo as seguintes características e
confrontações: tem a forma irregular, fazendo frente para a rua Vitória na
extensão de 20,50 metros, mais 9,61 metros em curva com a rua Canindé, seguindo
em reta pelo alinhamento desta última via na extensão de 37,50 metros; desse
ponto deflete à direita e segue na extensão de 28,50 metros dividindo com o
prédio 120 da Rua Cuiabá, propriedade da Cooperativa Habitacional da Cidade de
Sorocaba ou sucessores; desse ponto faz ângulo e segue na extensão de 35,50
metros, confrontando com a área Reservada "P" de propriedade da
Cooperativa Habitacional da Cidade de Sorocaba.
Art. 2º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a
permutar os imóveis descritos nas letras a e b do artigo anterior, com imóvel
pertencente à Cooperativa Habitacional da Cidade de Sorocaba, incorporando este
ao sistema de lazer e de uso comum, assim descrito e caracterizado:
"um terreno sem
benfeitorias, com a área de 431,86 m2 (quatrocentos e trinta e um
metros e oitenta e seis decímetros quadrados) constituído por parte da área
"Q" do Loteamento Jardim Habitacional, com as seguintes divisas e
confrontações: tem a forma irregular; iniciando-se a 16,00 metros do canto do
imóvel 71 da rua Cuiabá junto à área verde do Jardim Barão de Tatuí, confronta
com os fundos da referida área verde nas extensões de 4,00 metros, mais 28,00
metros e mais 16,50 metros em linhas quebradas; deflete à direita e segue na
extensão de 18,00 metros dividindo com o alinhamento da Avenida Projetada;
deflete à direita e segue na extensão de 34,00 metros dividindo com a Avenida
Projetada; deflete novamente à direita e segue na extensão de 18,00 metros em
reta até encontrar o ponto de partida, dividindo com o remanescente da mesma
área Reservada "Q" de propriedade da "Cooperativa Habitacional
Cidade de Sorocaba".
Art. 3º A permuta autorizada nesta Lei far-se-á sem
qualquer torna, respondendo as partes pelas custas e emolumentos que lhes
competirem na forma da legislação estadual vigente.
Art. 4º As despesas decorrentes da aprovação desta Lei
correrão à conta das verbas orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal,
em 18 de abril de 1980, 326º da Fundação de Sorocaba.
JOSÉ THEODORO MENDES
Prefeito Municipal
José Caetano Graziosi
Secretário de
Atividades Jurídicas e Internas
Publicada na Divisão
de Comunicações e Arquivo, na data supra.
Antonia Poveda
Garcia
Chefe da Divisão de
Comunicações e Arquivo
Esse texto
não substitui o publicado no Diário Oficial.