LEI Nº 2.066, de 18 de abril de 1980.

Dispõe sobre desafetação de áreas de uso comum e autoriza permuta de imóveis nas condições que menciona.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Ficam desafetados da característica de bens de uso comum, passando a integrar o patrimônio dominial disponível, as áreas abaixo descritas e caracterizadas, que se constituem em partes do sistema de lazer do Loteamento Jardim "Barão de Tatuí":

a) um terreno sem benfeitorias com a área de 42,00 m2 (quarenta e dois metros quadrados) consistente em parte da área verde do Jardim Barão de Tatuí, tendo as seguintes características e confrontações: tem a forma triangular fazendo frente para a Rua Cuiabá na extensão de 15,00 metros; deflete à direita e segue na extensão de 5,60 metros dividindo com o remanescente da mesma área verde pública; faz ângulo à direita e segue na extensão de 10,00 metros, faz ângulo e segue mais 6,00 metros até encontrar o canto de divisa do prédio 71 da Rua Cuiabá, fechando o perímetro, dividindo nesta face com a área Reservada "Q" de propriedade da Cooperativa Habitacional Cidade de Sorocaba.

b) um terreno sem benfeitorias com a área de 334,80 m2 (trezentos e trinta e quatro metros e oitenta decímetros quadrados)consistente em parte da área de sistema de recreio do Jardim Barão de Tatuí, tendo as seguintes características e confrontações: tem a forma irregular, fazendo frente para a rua Vitória na extensão de 20,50 metros, mais 9,61 metros em curva com a rua Canindé, seguindo em reta pelo alinhamento desta última via na extensão de 37,50 metros; desse ponto deflete à direita e segue na extensão de 28,50 metros dividindo com o prédio 120 da Rua Cuiabá, propriedade da Cooperativa Habitacional da Cidade de Sorocaba ou sucessores; desse ponto faz ângulo e segue na extensão de 35,50 metros, confrontando com a área Reservada "P" de propriedade da Cooperativa Habitacional da Cidade de Sorocaba.

Artigo 2º - Fica a Prefeitura Municipal autorizada a permutar os imóveis descritos nas letras a e b do Artigo anterior, com imóvel pertencente à Cooperativa Habitacional da Cidade de Sorocaba, incorporando este ao sistema de lazer e de uso comum, assim descrito e caracterizado:

"um terreno sem benfeitorias, com a área de 431,86 m2 (quatrocentos e trinta e um metros e oitenta e seis decímetros quadrados) constituído por parte da área "Q" do Loteamento Jardim Habitacional, com as seguintes divisas e confrontações: tem a forma irregular; iniciando-se a 16,00 metros do canto do imóvel 71 da rua Cuiabá junto à área verde do Jardim Barão de Tatuí, confronta com os fundos da referida área verde nas extensões de 4,00 metros, mais 28,00 metros e mais 16,50 metros em linhas quebradas; deflete à direita e segue na extensão de 18,00 metros dividindo com o alinhamento da Avenida Projetada; deflete à direita e segue na extensão de 34,00 metros dividindo com a Avenida Projetada; deflete novamente à direita e segue na extensão de 18,00 metros em reta até encontrar o ponto de partida, dividindo com o remanescente da mesma área Reservada "Q" de propriedade da "Cooperativa Habitacional Cidade de Sorocaba".

Artigo 3º - A permuta autorizada nesta Lei far-se-á sem qualquer torna, respondendo as partes pelas custas e emolumentos que lhes competirem na forma da legislação estadual vigente.

Artigo 4º - As despesas decorrentes da aprovação desta Lei correrão à conta das verbas orçamentárias próprias.

Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal, em 18 de abril de 1980, 326º da Fundação de Sorocaba.


JOSÉ THEODORO MENDES
(Prefeito Municipal)
José Caetano Graziosi
(Secretário de Atividades Jurídicas e Internas)
Publicada na Divisão de Comunicações e Arquivo, na data supra.
Antonia Poveda Garcia
(Chefe da Divisão de Comunicações e Arquivo)