LEI Nº 2.056, de 11 de dezembro de 1979.

 

Dispõe sobre reajuste de vencimentos e proventos de aposentadoria dos funcionários da Câmara Municipal e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. A partir de 1º de janeiro de 1980, a escala de padrões de vencimentos dos funcionários Câmara Municipal de Sorocaba, passa a ter os seguintes valores:

 

PADRÃO          Cr$               PADRÃO                      Cr$
 
 01           4.330,00              12                      9.696,00
 
 02           4.555,00              13                     10.143,00
 
 03           5.070,00              14                     10.585,00
 
 04           5.373,00              15                     11.600,00
 
 05           5.630,00              16                     12.000,00
 
 06           6.128,00              17                     12.620,00
 
 07           6.374,00              18                     13.590,00
 
 08           6.893,00              19                     15.030,00
 
 09           7.633,00              20                     16.980,00
 
 10           8.075,00              21                     18.420,00
 
 11           8.998,00              22                     22.330,00

 

Art. Os proventos de aposentadoria serão reajustados a partir de 1º de janeiro de 1980 nas mesmas proporções estabelecidas pela tabela fixada no artigo anterior, mediante o procedimento seguinte:

 

a) os proventos de aposentadoria serão decompostos, e classificando-se o cargo ocupado pelo funcionário na data da aposentadoria, no respectivo padrão, observada sempre a equivalência de atribuições e correspondência de cargos que aos inativos competiam quando em atividade;

 

b) as pensões pagas às viúvas e/ou dependentes de funcionários serão igualmente revistas na forma do inciso anterior, mediante a reavaliação dos proventos que seriam devidos ao "de cujus";

 

c) quando se tratar de aposentadoria com proventos proporcionais ao tempo de serviço, seu valor será revisto e reavaliado na forma prevista neste artigo, obedecidas ainda as prescrições do artigo seguinte.

 

Art. A aposentadoria proporcional ao tempo de serviço será concedida nos casos previstos em lei e os proventos serão calculados tomando-se como piso o valor de 70% (setenta por cento) do padrão de vencimentos, acrescido de 1% (um por cento) por ano de serviço, quando se tratar de funcionário do sexo feminino, e de 0,86% (oitenta e seis centésimos por cento) por ano de serviço, quando se tratar de funcionário do sexo masculino.

 

Art. Ao ocupante do cargo de Diretor de Secretaria, fica atribuída a gratificação de Nível Universitário, à base de 40% (quarenta por cento) do Padrão de Vencimentos, desde que tenha habilitação em curso superior comprovada pela apresentação de Diploma registrado, expedido por Faculdade devidamente reconhecida.

 

Art. Fica a Mesa da Câmara Municipal, autorizada a, mediante decreto proceder a reclassificação das funções do pessoal diarista, fixando-se novos níveis de vencimentos a partir de 1º de janeiro de 1980, obedecidas as correspondências com os padrões de vencimentos e demais vantagens do pessoal estatutário.

 

Art. As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas quando necessário.

 

Art. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal, em 11 de dezembro de 1979, 326º da Fundação de Sorocaba.

 

JOSÉ THEODORO MENDES

Prefeito Municipal

José Caetano Graziosi

Secretário de Atividades Jurídicas e Internas

Publicada na Divisão de Comunicações e Arquivo, na data supra.

Antonia Poveda Garcia

Chefe da Divisão de Comunicações e Arquivo

 
Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.