LEI Nº 2.050, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1979.
(Revogada pela Lei nº 13.082/2024)
Dispõe sobre permissão de transferência de um feirante para
outro e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a
seguinte lei:
Art. 1º É permitida a transferência da permissão de um
feirante a outro interessado, após 02 (dois) anos de atividades num mesmo ramo
de feira-livre.
Parágrafo único. O beneficiário da transferência da
permissão, deverá preencher todos os requisitos e exigências do Poder Público
para ser admitido como novo feirante.
Art. 2º Em caso de invalidez permanente ou de falecimento,
não prevalecerá o prazo estabelecido no artigo anterior, permitindo-se a
transferência ao novo interessado, de imediato.
Parágrafo único. No caso de morte do titular do direito, os
seus sucessores legais poderão assinar a transferência da permissão.
Art. 3º A Prefeitura Municipal, em 90 (noventa) dias baixará
decreto regulamentando a presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal, em 28 de novembro de 1979, 326º da
Fundação de Sorocaba.
JOSÉ THEODORO MENDES
Prefeito Municipal
JOSÉ CAETANO GRAZIOSI
Secretário de Atividades Jurídicas e Internas
CLÁUDIO GROSSO
Secretário de Serviços Comunitários
Publicada na Divisão de Comunicações e Arquivo, na data
Supra.
ANTÔNIA POVEDA GARCIA
Chefe da Divisão de Comunicações e Arquivo
Esse texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.