LEI Nº 2.050, de 28 de novembro de 1979.

Dispõe sobre permissão de transferência de um feirante para outro e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - É permitida a transferência da permissão de um feirante a outro interessado, após 02 (dois) anos de atividades num mesmo ramo de feira-livre.

Parágrafo único - O beneficiário da transferência da permissão, deverá preencher todos os requisitos e exigências do Poder Público para ser admitido como novo feirante.

Artigo 2º - Em caso de invalidez permanente ou de falecimento, não prevalecerá o prazo estabelecido no artigo anterior, permitindo-se a transferência ao novo interessado, de imediato.

Parágrafo único - No caso de morte do titular do direito, os seus sucessores legais poderão assinar a transferência da permissão.

Artigo 3º - A Prefeitura Municipal, em 90 (noventa) dias baixará decreto regulamentando a presente Lei.

Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal, em 28 de novembro de 1979, 326º da Fundação de Sorocaba.


JOSÉ THEODORO MENDES
(Prefeito Municipal)
José Caetano Graziosi
(Secretário de Atividades Jurídicas e Internas)
Cláudio Grosso
(Secretário de Serviços Comunitários)
Publicada na Divisão de Comunicações e Arquivo, na data Supra.
Antônia Poveda Garcia
(Chefe da Divisão de Comunicações e Arquivo)