LEI Nº 2.050, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1979.

(Revogada pela Lei nº 13.082/2024)

 

Dispõe sobre permissão de transferência de um feirante para outro e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º É permitida a transferência da permissão de um feirante a outro interessado, após 02 (dois) anos de atividades num mesmo ramo de feira-livre.

 

Parágrafo único. O beneficiário da transferência da permissão, deverá preencher todos os requisitos e exigências do Poder Público para ser admitido como novo feirante.

 

Art. 2º Em caso de invalidez permanente ou de falecimento, não prevalecerá o prazo estabelecido no artigo anterior, permitindo-se a transferência ao novo interessado, de imediato.

 

Parágrafo único. No caso de morte do titular do direito, os seus sucessores legais poderão assinar a transferência da permissão.

 

Art. 3º A Prefeitura Municipal, em 90 (noventa) dias baixará decreto regulamentando a presente Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal, em 28 de novembro de 1979, 326º da Fundação de Sorocaba.

 

JOSÉ THEODORO MENDES

Prefeito Municipal

JOSÉ CAETANO GRAZIOSI

Secretário de Atividades Jurídicas e Internas

CLÁUDIO GROSSO

Secretário de Serviços Comunitários

Publicada na Divisão de Comunicações e Arquivo, na data Supra.

ANTÔNIA POVEDA GARCIA

Chefe da Divisão de Comunicações e Arquivo

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.