LEI Nº 2.046, de 19 de novembro de 1979.
Doa imóvel para a
Casa Transitória André Luiz e dá outras providências.
A Câmara Municipal de
Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º É a Prefeitura Municipal autorizada a doar
para a Casa Transitória André Luiz, para que nele a donatária construa um
Centro de Triagem de Triagem o Albergamento, o bem dominical de sua propriedade
situado no bairro da Vila Rica, Itanguá, com a área
de 3.060,00 m2 (três mil e sessenta metros quadrados), com as
seguintes características e confrontações:
"Inicia no PC da
curva da Rua Rubens A. N. Santos, com a Rua Francelino Romão, deflete à direita
em curva com desenvolvimento de 14,14 metros até o PT da mesma; desse ponto
defletindo à direita segue em reta numa extensão de 32,00 metros confrontando
com a Rua Francelino Romão até o PC da curva da Rua Francelino Romão e Rua
Manoel Mestre; deflete à direita em curva com desenvolvimento de 14,14 metros
até o PT da mesma; desse ponto defletindo à direita, segue em reta numa
extensão de 21,00 metros até o PC da curva da Rua Manoel Mestre e Rua Projetada
confrontando com a Rua Manoel Mestre; deflete à direita em curva com
desenvolvimento de 6,74 metros até o PT da mesma; desse ponto defletindo à
direita segue em reta numa extensão de 51,00 metros até o PC da curva da Rua
Projetada e Rua Rubens A. N. Santos confrontando com a Rua Projetada; deflete à
direita em curva com desenvolvimento de 22,86 metros até o PT da mesma; desse
ponto deflete à direita seguindo em reta numa extensão de 60,50 metros
confrontando com a Rua Rubens A.N. Santos até o ponto inicial".
Art. 2º A presente doação é gravada com o encargo da
donatária iniciar a construção o Centro de Triagem e Albergamento, no prazo de
seis meses e colocá-lo em funcionamento no prazo de quatro anos, ambos os
prazos contados da data da assinatura da respectiva escritura.
Art. 3º O inadimplemento, pela donatária, dos encargos
previstos no artigo anterior, determinará a reversão automática do imóvel doado
e das benfeitorias nele existentes, para o patrimônio da doadora sem direito a
indenização ou retenção de qualquer espécie.
Art. 4º As despesas com a execução desta Lei correrão
por conta das verbas orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal,
em 19 de novembro de 1979, 326º da Fundação de Sorocaba.
JOSE THEODORO MENDES
Prefeito Municipal
José Caetano Graziosi
Secretário de
Atividades Jurídicas e Internas
Publicada na Divisão
de Comunicação e Arquivo, na data supra.
Antonia Poveda
Garcia
Chefe da Divisão de
Comunicações e Arquivo
Esse texto
não substitui o publicado no Diário Oficial.