LEI Nº 2.044, de 06 de novembro de 1979.
Desafeta bem de uso
comum e autoriza sua alienação a terceiros, nas condições que especifica.
A Câmara Municipal de
Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica desafetado dos bens de uso comum,
passando a integrar os bens dominicais do Município, o seguinte imóvel, abaixo
descrito e caracterizado, que para efeito de descrição é segmentado em duas
partes:
Área "A" -
Parte da viela situada na quadra "L" do Jardim Marita, com frente
para a rua Pombal Ruggeri, com as medidas e confrontações seguintes: o referido
imóvel confronta-se na frente com a rua Pombal Ruggeri, onde mede 4,00 metros;
do lado direito de quem da rua Pombal Ruggeri olha para o imóvel na extensão de
25,00 metros, confrontando com o lote nº 8 da quadra "L"(terreno
vago); do lado esquerdo na extensão de 25,00 metros, confrontando com o lote nº
7 da quadra "L" onde existe construído o prédio nº 227 e nos fundos
na extensão de 4,00 metros, confrontando com o remanescente da viela em questão
(área B), encerrando a área de 100,00 metros quadrados.
Área "B" -
Parte da viela situada na quadra "L" do Jardim Marita, com frente
para a Avenida Gonçalves Magalhães, com as medidas e confrontações seguintes: o
imóvel confronta-se na frente com a Avenida Gonçalves Magalhães, onde mede 4,00
metros; no lado direito de quem da Avenida Gonçalves Magalhães olha para o
imóvel, na extensão de 25,00 metros, confrontando com o lote nº 23 da quadra
"L" onde existe o prédio 710; no lado esquerdo na extensão de 25,00
metros, confrontando com o lote nº 22 da quadra "L", onde existe
construído o prédio nº 730 e nos fundos na extensão de 4,00 metros confrontando
com o remanescente da viela em questão (área A), perfazendo assim a área de
100,00 metros quadrados.
Art. 2º Fica a Prefeitura Municipal de Sorocaba
autorizada a alienar o imóvel dominical retro descrito aos proprietários
lindeiros, mediante concorrência, por preço não inferior ao laudo de avaliação,
que será atualizado se decorridos 30 (trinta) dias da promulgação da presente
Lei se não for efetivada a alienação.
Art. 3º Efetivada a alienação, mediante o depósito do
preço e outorgada a escritura correspondente, e automaticamente incorporadas as
áreas dominicais aos imóveis lindeiros, ficam os senhores proprietários
autorizados a proceder as respectivas averbações junto ao Cartório de Registro
de Imóveis.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, correndo as despesas por
conta das verbas próprias do orçamento municipal vigente.
Prefeitura Municipal,
em 6 de novembro de 1979, 326º da Fundação de Sorocaba.
JOSE THEODORO MENDES
Prefeito Municipal
JOSÉ CAETANO GRAZIOSI
Secretário de
Atividades Jurídicas e Internas
Publicada na Divisão
de Comunicações e Arquivo, na data supra.
ANTONIA POVEDA GARCIA
Chefe da Divisão de
Comunicações e Arquivo
Esse texto
não substitui o publicado no Diário Oficial.