LEI Nº 2.044, de 06 de novembro de 1979.

Desafeta bem de uso comum e autoriza sua alienação a terceiros, nas condições que especifica.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica desafetado dos bens de uso comum, passando a integrar os bens dominicais do Município, o seguinte imóvel, abaixo descrito e caracterizado, que para efeito de descrição é segmentado em duas partes:

Área "A" - Parte da viela situada na quadra "L" do Jardim Marita, com frente para a rua Pombal Ruggeri, com as medidas e confrontações seguintes: o referido imóvel confronta-se na frente com a rua Pombal Ruggeri, onde mede 4,00 metros; do lado direito de quem da rua Pombal Ruggeri olha para o imóvel na extensão de 25,00 metros, confrontando com o lote nº 8 da quadra "L"(terreno vago); do lado esquerdo na extensão de 25,00 metros, confrontando com o lote nº 7 da quadra "L" onde existe construído o prédio nº 227 e nos fundos na extensão de 4,00 metros, confrontando com o remanescente da viela em questão (área B), encerrando a área de 100,00 metros quadrados.

Área "B" - Parte da viela situada na quadra "L" do Jardim Marita, com frente para a Avenida Gonçalves Magalhães, com as medidas e confrontações seguintes: o imóvel confronta-se na frente com a Avenida Gonçalves Magalhães, onde mede 4,00 metros; no lado direito de quem da Avenida Gonçalves Magalhães olha para o imóvel, na extensão de 25,00 metros, confrontando com o lote nº 23 da quadra "L" onde existe o prédio 710; no lado esquerdo na extensão de 25,00 metros, confrontando com o lote nº 22 da quadra "L", onde existe construído o prédio nº 730 e nos fundos na extensão de 4,00 metros confrontando com o remanescente da viela em questão (área A), perfazendo assim a área de 100,00 metros quadrados.

Artigo 2º - Fica a Prefeitura Municipal de Sorocaba autorizada a alienar o imóvel dominical retro descrito aos proprietários lindeiros, mediante concorrência, por preço não inferior ao laudo de avaliação, que será atualizado se decorridos 30 (trinta) dias da promulgação da presente Lei se não for efetivada a alienação.

Artigo 3º - Efetivada a alienação, mediante o depósito do preço e outorgada a escritura correspondente, e automaticamente incorporadas as áreas dominicais aos imóveis lindeiros, ficam os senhores proprietários autorizados a proceder as respectivas averbações junto ao Cartório de Registro de Imóveis.

Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, correndo as despesas por conta das verbas próprias do orçamento municipal vigente.

Prefeitura Municipal, em 6 de novembro de 1979, 326º da Fundação de Sorocaba.


JOSE THEODORO MENDES
(Prefeito Municipal)
José Caetano Graziosi
(Secretário de Atividades Jurídicas e Internas)
Publicada na Divisão de Comunicações e Arquivo, na data supra.
Antonia Poveda Garcia
(Chefe da Divisão de Comunicações e Arquivo)