LEI Nº 2.041, de 29 de outubro de 1979.
Autoriza alienação por doação com encargos, de área à
Companhia de Desenvolvimento de Sorocaba - CODESO.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Município de Sorocaba autorizado a alienar, por doação, com encargos, para a
Companhia de Desenvolvimento de Sorocaba - CODESO, para fins de implantação do
Programa de Desafavelamento e Reurbanização da Vila
Barão, a área de propriedade da Prefeitura, situada no referido bairro e assim
descrita:
- uma área de terreno com 1.268.038,47 metros quadrados (hum milhão, duzentos e sessenta e oito mil e trinta e oito
metros e quarenta e sete decímetros quadrados), situada na chácara denominada
"Sant 'Ana", também conhecida por "Chácara do Barão", com
as seguintes características e confrontações, da área bruta: partindo de um
marco de triangulação B.L. situado na projetada rua Nove de Julho em frente a
projetada rua Dois, vai pelo lado esquerdo da projetada rua Nove de Julho, até
encontrar o marco H, limite dos terrenos da Estrada de Ferro Sorocabana: deste
marco segue em linha reta de 140,00 m (cento e quarenta metros) de comprimento,
até o marco G, onde quebra seguindo em linha reta até o marco F, numa distância
de 321,40m (trezentos e vinte e um metros e quarenta centímetros): deste ponto
quebra à esquerda em linha reta de 39,00m (trinta e nove metros) de comprimento
até o marco E, quebrando aí em linha reta de 396,00m (trezentos e noventa e
seis metros) de comprimento até o marco D: segue até o marco C, alinhamento
reto de 342,00m (trezentos e quarenta e dois metros) de comprimento, onde
quebra novamente até o marco B, em alinhamento reto de 399,00m (trezentos e
noventa e nove metros): esses marcos são todos limites dos terrenos da Estrada
de Ferro Sorocabana. Deste ponto, marco B, segue pela cerca da Estrada de Ferro
Sorocabana que limita a faixa do leito da referida Estrada de Ferro, passa pelo
marco de triangulação, valão e vai até encontrar uma estrada sem nome a 122,00m
(cento e vinte e dois metros) do referido marco valão: segue por esta rua sem
nome na direção N.E. até encontrar um pontilhão do antigo leito da Estrada de
Ferro Sorocabana: deste ponto continua por um valão fundo na mesma direção
geral N.E. até a projetada rua Vinte e Dois, seguindo por esta rua pelo lado
direito até encontrar a projetada rua Trinta e Seis: daí continua pelo lado
direito até encontrar a projetada Avenida Gonçalves Júnior por onde continua
até encontrar a projetada Rua Vinte e Cinco: segue pelo lado direito desta rua até
encontrar a projetada Rua Borba Gato, continuando por esta rua até encontrar a
projetada rua Quinze, continuando pelo lado direito desta rua até encontrar a estaca sete (07): segue no alinhamento precedente 30,00m
(trinta metros), quebrando aí, à esquerda, na direção da estaca oito (08) que
está no alinhamento do projeto da rua Percito Souza
de Queiroz, até encontrar a projetada rua Dois; segue pelo lado direito desta
rua até o marco B.L. fechando assim o perímetro.
Art. 2º A alienação,
por doação, que somente ocorrerá sob anuência do Instituto Nacional de
Previdência Social, promitente vendedor da gleba para o Município será efetuada
mediante os seguintes encargos à donatária:
a) promover o desfavelamento e reurbanização da Vila Barão;
b) assumir a resposabilidade pelo
pagamento das prestações finais do contrato de compromisso de compra e venda;
c) indenizar a Prefeitura Municipal das importâncias já
dispendidas com a aquisição da área, por importância não inferior ao valor
atualizado na compra feita pela Prefeitura Municipal junto ao Instituto
Nacional de Previdência Social, aplicados os índices de variação das Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional.
d)respeitar o sistema viário existente, promovendo sua
integração definitiva ao Patrimônio Público.
Parágrafo único. A outorgada donatária se obrigará a iniciar
o cumprimento dos encargos estabelecidos dentro do prazo máximo de 180 (cento e
oitenta) dias, contados da lavratura da escritura pública, sob pena de o imóvel
doado reverter ao Patrimônio do Município.
Art. 3º Iniciado o
programa de desfavelamento e comprovado o cumprimento dos compromissos de
pagamento perante o IAPAS Instituto de Administração Financeira da Previdência
e Assistência Social e definida a forma de indenização perante a Prefeitura
Municipal, fica o Executivo autorizado a promover o levantamento dos encargos,
podendo a Outorgada donatária proceder as necessárias averbações junto ao
Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 4º As despesas
com a execução desta Lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal, em 29 de outubro de 1979, 326º da
Fundação de Sorocaba.
JOSÉ THEODORO MENDES
Prefeito Municipal
José Caetano Graziosi
Secretário de Atividades Jurídicas e Internas
Publicada na Divisão de Comunicações e Arquivo, na data
supra.
Antonia
Poveda Garcia
Chefe da Divisão de Comunicações e Arquivo
Esse texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.