LEI Nº 2.041, de 29 de outubro de 1979.

Autoriza alienação por doação com encargos, de área à Companhia de Desenvolvimento de Sorocaba - CODESO.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º - Fica o Município de Sorocaba autorizado a alienar, por doação, com encargos, para a Companhia de Desenvolvimento de Sorocaba - CODESO, para fins de implantação do Programa de Desafavelamento e Reurbanização da Vila Barão, a área de propriedade da Prefeitura, situada no referido bairro e assim descrita:

- uma área de terreno com 1.268.038,47 metros quadrados (hum milhão, duzentos e sessenta e oito mil e trinta e oito metros e quarenta e sete decímetros quadrados), situada na chácara denominada "Sant 'Ana", também conhecida por "Chácara do Barão", com as seguintes características e confrontações, da área bruta: partindo de um marco de triangulação B.L. situado na projetada rua Nove de Julho em frente a projetada rua Dois, vai pelo lado esquerdo da projetada rua Nove de Julho, até encontrar o marco H, limite dos terrenos da Estrada de Ferro Sorocabana: deste marco segue em linha reta de 140,00 m (cento e quarenta metros) de comprimento, até o marco G, onde quebra seguindo em linha reta até o marco F, numa distância de 321,40m (trezentos e vinte e um metros e quarenta centímetros): deste ponto quebra à esquerda em linha reta de 39,00m (trinta e nove metros) de comprimento até o marco E, quebrando aí em linha reta de 396,00m (trezentos e noventa e seis metros) de comprimento até o marco D: segue até o marco C, alinhamento reto de 342,00m (trezentos e quarenta e dois metros) de comprimento, onde quebra novamente até o marco B, em alinhamento reto de 399,00m (trezentos e noventa e nove metros): esses marcos são todos limites dos terrenos da Estrada de Ferro Sorocabana. Deste ponto, marco B, segue pela cerca da Estrada de Ferro Sorocabana que limita a faixa do leito da referida Estrada de Ferro, passa pelo marco de triangulação, valão e vai até encontrar uma estrada sem nome a 122,00m (cento e vinte e dois metros) do referido marco valão: segue por esta rua sem nome na direção N.E. até encontrar um pontilhão do antigo leito da Estrada de Ferro Sorocabana: deste ponto continua por um valão fundo na mesma direção geral N.E. até a projetada rua Vinte e Dois, seguindo por esta rua pelo lado direito até encontrar a projetada rua Trinta e Seis: daí continua pelo lado direito até encontrar a projetada Avenida Gonçalves Júnior por onde continua até encontrar a projetada Rua Vinte e Cinco: segue pelo lado direito desta rua até encontrar a projetada Rua Borba Gato, continuando por esta rua até encontrar a projetada rua Quinze, continuando pelo lado direito desta rua até encontrar a estaca sete (07): segue no alinhamento precedente 30,00m (trinta metros), quebrando aí, à esquerda, na direção da estaca oito (08) que está no alinhamento do projeto da rua Percito Souza de Queiroz, até encontrar a projetada rua Dois; segue pelo lado direito desta rua até o marco B.L. fechando assim o perímetro.

Artigo 2º - A alienação, por doação, que somente ocorrerá sob anuência do Instituto Nacional de Previdência Social, promitente vendedor da gleba para o Município será efetuada mediante os seguintes encargos à donatária:

a) promover o desfavelamento e reurbanização da Vila Barão;

b) assumir a resposabilidade pelo pagamento das prestações finais do contrato de compromisso de compra e venda;

c) indenizar a Prefeitura Municipal das importâncias já dispendidas com a aquisição da área, por importância não inferior ao valor atualizado na compra feita pela Prefeitura Municipal junto ao Instituto Nacional de Previdência Social, aplicados os índices de variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.

d)respeitar o sistema viário existente, promovendo sua integração definitiva ao Patrimônio Público.

Parágrafo único - A outorgada donatária se obrigará a iniciar o cumprimento dos encargos estabelecidos dentro do prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da lavratura da escritura pública, sob pena de o imóvel doado reverter ao Patrimônio do Município.

Artigo 3º - Iniciado o programa de desfavelamento e comprovado o cumprimento dos compromissos de pagamento perante o IAPAS Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social e definida a forma de indenização perante a Prefeitura Municipal, fica o Executivo autorizado a promover o levantamento dos encargos, podendo a Outorgada donatária proceder as necessárias averbações junto ao Cartório de Registro de Imóveis.

Artigo 4º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias.

Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal, em 29 de outubro de 1979, 326º da Fundação de Sorocaba.


JOSÉ THEODORO MENDES
(Prefeito Municipal)
José Caetano Graziosi)
(Secretário de Atividades Jurídicas e Internas)
Publicada na Divisão de Comunicações e Arquivo, na data supra.
Antonia Poveda Garcia
(Chefe da Divisão de Comunicações e Arquivo)