LEI Nº 2.019, de 09 de julho de 1979.

Dispõe sobre permissão de desmembramento de imóveis nas condições que menciona, dando outras providências.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º - Fica assegurado aos proprietários de imóveis adquiridos anteriormente à vigência desta Lei, com área, testada ou profundidade inferiores ao mínimo legal, o desmembramento das aludidas propriedades, na forma e prazos ora previstos.

Parágrafo único - Os imóveis deverão ter a testada mínima de 5 m. e área nunca inferior a 125 m2.

Artigo 2º - O desmembramento será deferido, mediante requerimento do interessado:

a) escritura pública, registrada ou não, ou contato particular;

b) prova de quitação com os tributos municipais;

c) seja apresentado o requerimento no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação desta Lei.

d) no caso de aquisição do imóvel em sociedade, para edificação de duas unidades, o requerimento poderá ser apresentado em conjunto ou separadamente.

Artigo 3º - Deferido o desmembramento na forma prevista nesta Lei, fica autorizada a Secretaria de Obras e Urbanismo a promover o desarquivamento dos processos de construção pendentes, bem como deferir a concessão de Alvará para Construção de unidades residenciais ou comerciais uma vez respeitadas as demais prescrições vigentes na Legislação de Zoneamento e de Obras.

Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal, em 09 de julho de 1979, 325º da Fundação de Sorocaba.


JOSÉ THEODORO MENDES
(Prefeito Municipal)
José Caetano Graziosi
(Secretário de Atividades Jurídicas e Internas)
Publicada na Divisão de Comunicações e Arquivo, na data supra.
Antonia Poveda Garcia
(Chefe da Divisão de Comunicações e Arquivo)