LEI Nº 2.019, de 09 de julho de 1979.
Dispõe sobre
permissão de desmembramento de imóveis nas condições que menciona, dando outras
providências.
A Câmara Municipal de
Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado aos proprietários de imóveis
adquiridos anteriormente à vigência desta Lei, com área, testada ou
profundidade inferiores ao mínimo legal, o desmembramento das aludidas
propriedades, na forma e prazos ora previstos.
Parágrafo único. Os
imóveis deverão ter a testada mínima de 5 m. e área nunca inferior a 125 m2.
Art. 2º O desmembramento será deferido, mediante
requerimento do interessado:
a) escritura pública,
registrada ou não, ou contato particular;
b) prova de quitação
com os tributos municipais;
c) seja apresentado o
requerimento no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação desta Lei.
d) no caso de
aquisição do imóvel em sociedade, para edificação de duas unidades, o
requerimento poderá ser apresentado em conjunto ou separadamente.
Art. 3º Deferido o desmembramento na forma prevista
nesta Lei, fica autorizada a Secretaria de Obras e Urbanismo a promover o
desarquivamento dos processos de construção pendentes, bem como deferir a
concessão de Alvará para Construção de unidades residenciais ou comerciais uma
vez respeitadas as demais prescrições vigentes na Legislação de Zoneamento e de
Obras.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal,
em 09 de julho de 1979, 325º da Fundação de Sorocaba.
JOSÉ THEODORO MENDES
Prefeito Municipal
José Caetano Graziosi
Secretário de
Atividades Jurídicas e Internas
Publicada na Divisão
de Comunicações e Arquivo, na data supra.
Antonia Poveda
Garcia
Chefe da Divisão de
Comunicações e Arquivo
Esse texto
não substitui o publicado no Diário Oficial.