LEI Nº 2.015, de 21 de junho de 1979.
Autoriza o Prefeito Municipal de Sorocaba, a celebrar
convênio com a Secretaria da Promoção Social para o funcionamento do Centro
Social Urbano do Município.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a
seguinte lei:
Art. 1º Fica o
Prefeito Municipal de Sorocaba autorizado a celebrar convênio com a Secretaria
da Promoção Social, Agente Gestor do Programa Nacional dos Centros Sociais
Urbanos no Estado de São Paulo, para definir a responsabilidade da
Municipalidade no funcionamento do Centro Social Urbano C.S.U.
Art. 2º O Centro de
que trata o Art. 1º destina-se exclusivamente à realização de atividades e
serviços integrados, da responsabilidade dos 3 (três) níveis de Governo -
Federal, Estadual e Municipal e da comunidade, nas áreas de educação e cultura,
saúde e nutrição, trabalho e previdência, ação comunitária, assistência e
promoção social, esporte, lazer e recreação, e objetiva elevar o nível da
população em situação de carência no Município.
Art. 3º Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal, em 21 de junho de 1979, 325º da
Fundação de Sorocaba.
JOSÉ THEODORO MENDES
Prefeito Municipal
José Caetano Graziosi
Secretário de Atividades Jurídicas e Internas
Luiz Almeida Marins Filho
Secretário de Educação e Saúde
Publicada na Divisão de Comunicações e Arquivo, na data
supra.
Antonia
Poveda Garcia
Chefe da Divisão de Comunicações e Arquivo
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
CONVÊNIO
Termos de
convênio que entre si celebram a Secretaria da Promoção Social do Estado de São
Paulo e a Prefeitura do Município de Sorocaba objetivando a manutenção e o bom
funcionamento do Centro Social Urbano local.
Aos dias
do mês de de de um lado a
Secretaria de Promoção Social, órgão da Administração Estadual com sede à Rua
do Ouvidor, 63, nesta Capital, na qualidade de Agente Gestor Estadual,
consoante o decreto 12.498, de 23 de outubro de 1.978 do Programa Nacional dos
Centros Sociais Urbanos PNCSU, criado pelo Decreto Federal nº 75.922, de 1º de
julho de 1.975, neste ato representada por seu titular, o Secretário de Estado,
Dr. Antônio Salim Curiati, denominado daqui em diante GESTOR ESTADUAL e, de
outro lado a Prefeitura do Município de Sorocaba, neste ato representada pelo
seu Prefeito Municipal, JOSÉ THEODORO MENDES, doravante denominada simplesmente
GESTOR MUNICIPAL firmam o presente instrumento regido pelas seguintes cláusulas
e condições:
CLÁUSULA
PRIMEIRA
O Gestor
Estadual se incumbirá da administração e coordenação do Centro Social Urbano
local, mediante a execução de Plano de Trabalho em ação integrada pelos órgãos
dos Poderes Publicados e demais Entidades.
CLÁUSULA
SEGUNDA
O
provimento do pessoal básico técnico e administrativo, necessário à implantação
do CSU, será de responsabilidade do Gestor Estadual.
CLÁUSULA
TERCEIRA
As
despesas decorrentes da utilização desse próprio estadual pela comunidade
local, tais como: água, luz, gás, serão de alçada do Gestor Estadual.
CLÁUSULA
QUARTA
Compete ao
Gestor Municipal:
I - NO
CAMPO ADMINISTRATIVO
a - promover a conservação e manutenção das áreas externas do
imóvel e a coleta regular do lixo;
b - manter
a guarda e vigilância do CSU, nos períodos diurnos e noturnos, de forma
ininterrupta;
c -
proceder reparos de conservação e manutenção das redes hidráulicas, de esgotos,
de águas pluviais e de eletricidade;
d - promover a formação e conservação de gramados, canteiros e
jardins na parte externa do Centro;
e - limpar e conservar as piscinas, mantendo-as em perfeitas
condições sanitárias e de funcionamento;
f -
conservar os equipamentos existentes no Centro, inclusive, os de tratamento de
água das piscinas.
II - NO
CAMPO TÉCNICO - OPERACIONAL
a - promover a articulação das unidades do Poder Executivo
municipal de áreas afins para integrarem a programação do CSU;
b -
subsidiar, na área de sua competência, os estudos de caracterização municipal e
da caracterização da clientela usuária do CSU;
c -
assegurar amplo apoio na execução dos programas de atividades técnicos-sociais;
d - encaminhar críticas e sugestões, bem como, propor soluções
de interesse da comunidade e do CSU, visando o aprimoramento das programações
em andamento e aquelas a serem implantadas.
e - entrosar-se com o Grupo de Ação Regional e Grupo de Ação
Local para a formação e organização do Conselho Comunitário.
CLÁUSULA
QUINTA
Anualmente,
o Gestor Municipal, submeterá ao Gestor Estadual, o rol de atividades de sua
competência que deverá integrar a programação global do CSU.
PARÁGRAFO
ÚNICO
Em casos
excepcionais que impliquem em reformulação das atividades programadas, o Gestor
Municipal, encaminhará a qualquer tempo, devidamente justificado, ao Gestor
Estadual, as alterações parciais ou total que se fizerem necessárias.
CLÁUSULA
SEXTA
Todo
pessoal do Poder Público Municipal, colocado à disposição do Centro ficará
subordinado administrativamente à Administração do CSU.
CLÁUSULA
SÉTIMA
O presente
convênio vigorará por tempo indeterminado, a partir da data de sua assinatura,
podendo ser denunciado, a qualquer tempo, por qualquer das partes, com 90 dias
de antecedência devidamente justificada.
Parágrafo
Primeiro: - Quando a denúncia ocorrer de parte, do Poder Público Estadual, o
prazo enunciado, vigorará a contar da data do despacho do Agente Gestor
Estadual publicado no D.O.E.
Parágrafo
Segundo: - Quando a denuncia prevista neste artigo,
acorrer por parte da Prefeitura Municipal, o prazo enunciado, vigorará a contar
da data de aprovação pelo Legislativo Municipal, da Lei correspondente.
CLÁUSULA
OITAVA
Fica
eleito o foro da Capital do Estado, por mais privilegiado que outro seja, para
dirimir dúvidas que eventualmente surjam na execução deste convênio que não
possam ser superadas por comum acordo entre as partes.
Dr.
ANTONIO SALIM CURIATI
Secretário
da Promoção Social
JOSÉ
THEODORO MENDES
Prefeito
Municipal
TESTEMUNHAS:
1.___________
2.___________