LEI Nº 2.014, DE 20 DE JUNHO DE 1979.
(Revogada pela Lei nº 13.082/2024)
Autoriza o cancelamento de inscrição de contribuinte do ISS
e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado por seus órgãos
próprios, a cancelar a inscrição do contribuinte do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza que deixar de atualizar o seu cadastro, quando solicitada
esta providência.
Art. 2º Cancelada a inscrição serão congelados os débitos
existentes, uma vez que se comprove estar o contribuinte definitivamente
inativo, sem localização e sem bens que garantam eventual cobrança executiva.
Art. 3º O Poder Executivo anotará o nome, endereço,
atividade e débito do contribuinte que tiver sua inscrição congelada, para
cotejar com todos os novos pedidos de inscrições que sejam feitos e verificar
se houve reinício ou mudança de atividade.
Parágrafo único. Constatando-se que um dos devedores
pretenda reiniciar ou iniciar nova atividade no Município, a sua inscrição
apenas será deferida se liquidado o débito anterior, com os acréscimos e multas
legais.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal, em 20 de junho de 1979, 325º da
Fundação de Sorocaba.
JOSÉ THEODORO MENDES
(Prefeito Municipal)
JOSÉ CAETANO GRAZIOSI
(Secretário de Atividades Jurídicas e Internas)
DOUGLAS GOMES
(Secretário de Administração Financeira)
Publicada na Divisão de Comunicações e Arquivo, na data
supra.
ANTONIA POVEDA GARCIA
(Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo)
Esse texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.