LEI Nº 1.999, de 20 de fevereiro de 1979.

 

Dispõe sobre contagem de tempo de serviço para efeito de aposentadoria.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º É assegurado ao funcionário público municipal, que tiver tempo de serviço prestado, para a Prefeitura Municipal, antes de 13 (treze) de maio de 1967, o direito de computar esse tempo para efeito de aposentadoria, proporcionalmente ao número de anos de serviço a que estava sujeito, no regime anterior, para a obtenção do benefício.

 

Art. 2º As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias.

 

Art. 3º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal, em 20 de fevereiro de 1979, 325º da Fundação de Sorocaba.

 

JOSÉ THEODORO MENDES

Prefeito Municipal

JOSÉ CAETANO GRAZIOSI

Secretário de Atividades Jurídicas e Internas

Publicada na Divisão de Comunicações e Arquivo, na data supra.

NAOR DE CAMARGO

Chefe da Divisão de Comunicações e Arquivo

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.