LEI Nº 1.999, de 20 de fevereiro de
1979.
Dispõe sobre contagem de tempo de serviço para efeito de
aposentadoria.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a
seguinte lei:
Art. 1º É assegurado ao funcionário público municipal, que
tiver tempo de serviço prestado, para a Prefeitura Municipal, antes de 13
(treze) de maio de 1967, o direito de computar esse tempo para efeito de
aposentadoria, proporcionalmente ao número de anos de serviço a que estava
sujeito, no regime anterior, para a obtenção do benefício.
Art. 2º As despesas com a execução da presente lei correrão
por conta das verbas orçamentárias próprias.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal, em 20 de fevereiro de 1979, 325º da
Fundação de Sorocaba.
JOSÉ THEODORO MENDES
Prefeito Municipal
JOSÉ CAETANO GRAZIOSI
Secretário de Atividades Jurídicas e Internas
Publicada na Divisão de Comunicações e Arquivo, na data
supra.
NAOR DE CAMARGO
Chefe da Divisão de Comunicações e Arquivo
Esse texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.