LEI Nº 1.984, de 30 de outubro de 1978.
Dispõe sobre contagem
de tempo de serviço do pessoal da Câmara Municipal.
A Câmara Municipal de
Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Ao servidor da Câmara Municipal de Sorocaba,
que tiver tempo de serviço prestado antes de 13 (treze) de maio de 1967, é
assegurado o direito de computar esse tempo, para efeito de aposentadoria,
proporcionalmente ao número de anos de serviço a que estava sujeito, no regime
anterior, para a obtenção do benefício.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal,
em 30 de outubro de 1978, 325º da Fundação de Sorocaba.
JOSÉ THEODORO MENDES
Prefeito Municipal
José Caetano Graziosi
Secretário e
Atividades Jurídicas e Internas
Publicada na Divisão
de Comunicações e Arquivo, na data supra.
Antonia Poveda
Garcia
Chefe da Divisão de
Comunicações e Arquivo
Esse texto
não substitui o publicado no Diário Oficial.