LEI Nº 1.969, DE 11 DE JULHO DE 1978.

(Revogada pela Lei nº 13.082/2024)

 

Proíbe fumar nas dependências dos estabelecimentos de ensino que menciona.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Aos professores, alunos e pessoal administrativo é proibido fumar nas dependências dos estabelecimentos de ensino de 1º e 2º Graus, inclusive os de pré-escola, mantidos ou administrados pelo Município.

 

Art. 2º Aos infratores da presente lei, serão aplicadas as penalidades disciplinares do Regulamento do Pessoal da Prefeitura ou do Estabelecimento de Ensino conforme for o caso.

 

Art. 3º Nos estabelecimentos de ensino mencionados no artigo 1º serão afixados cartazes contendo, em caracteres bem visíveis, a determinação e o número desta Lei.

 

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal, em 11 de julho de 1978, 324º da Fundação de Sorocaba.

 

JOSÉ THEODORO MENDES

(Prefeito Municipal)

EVANIR FERREIRA CASTILHO

(Secretário de Atividades Jurídicas e Internas)

LUIZ ALMEIDA MARINS FILHO

(Secretário de Educação e Saúde)

Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.

ANTONIA POVEDA GARCIA

(Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo)

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.