LEI
Nº 1.958, DE 17 DE ABRIL DE 1978.
Autoriza
o Prefeito Municipal a celebrar convênio com a Secretaria da Promoção Social do
Estado de São Paulo e dá outras providências.
Projeto
de Lei nº 21/78 - autoria do EXECUTIVO
A
Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art.
1º Fica o Prefeito Municipal autorizado a celebrar convênio com a Secretaria da
Promoção Social do Estado de São Paulo, para construção, neste Município, de um
Centro Comunitário Urbano, nos termos da minuta anexa que passa a fazer parte
integrante desta lei.
Art.
2º O Centro Comunitário Urbano de que trata o Art. anterior será
construído em próprio municipal, em terreno situado à Praça Luiz Ferdinando, na
Vila Barão, desta cidade, tendo a área 2.068,00 metros quadrados e sendo
formado pelos Lotes 9. 10, 11, 28, 29 e 30 da Quadra 36 do Loteamento Vila
Barão, adquirido por escritura de doação gratuíta
lavrada a fls. 174 do Livro 003 do 3º Tabelionato desta cidade, tendo o
Registro nº 1 à margem da matrícula 12850 do 1º Cartório de Registro de Imóveis
desta Comarca.
Art.
3º O Centro Comunitário de Vila Barão destina-se exclusivamente à formação
de um núcleo de desenvolvimento de programas de assistência e promoção social,
com as seguintes funções:
a
- Desenvolver o espírito associativo dos membros da comunidade;
b
- aglutinar as atividades de educação, cultura e desporto, de saúde e nutrição,
de trabalho recreação e lazer, que respondam aos interesses das várias faixas
etárias da população de baixa renda;
c
- motivar a população para participar nas decisões, planejamentos e avaliações
das Atividades do Centro Comunitário.
Art.
4º Fica o im6vel descrito e caracterizado no Art. 2º desta Lei, afetado com a
condição de bem de uso especial, para as finalidades descritas no Art. 3º desta
mesma Lei, e assim gravado com a respectiva edificação, ficando autorizado o
Prefeito Municipal a comparecer em escritura pública para esse fim celebrada
com a Fazenda Pública Estadual, e autorizada sua averbação à margem do registro
e matrícula correspondentes.
Art.
5º As despesas decorrentes da aprovação desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art.
6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº 1.941, de 13 de dezembro de 1977,
e demais disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal, em 17 de abril de 1978, 324º da Fundação de Sorocaba.
JOSÉ
THEODORO MENDES
Prefeito
Municipal
Evanir Ferreira Castilho
Secretário
de Atividades Jurídicas e Internas
Luiz
Almeida Marins Filho
Secretário
de Educação e Saúde
Publicada
na Divisão de Comunicações e Arquivo, na data supra.
Antonia Poveda Garcia
Chefe
da Divisão de Comunicações e Arquivo
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.
MINUTA
DE CONVÊNIO
Termo
de CONVÊNIO que entre si celebram a SECRETARIA DA PROMOÇÃO SOCIAL e a
PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA para construção e instalação de um Centro
Comunitário.
Aos......
dias do mês de.................de 1.9......, na sede da Secretaria da Promoção Social,
nesta cidade de São Paulo, entre partes, de um lado a SECRETARIA DA PROMOÇÃO SOCIAL,
neste ato representada pelo
Senhor.............................................., Secretário da Promoção
Social, de outro a PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA, neste ato representada
pelo seu Prefeito Municipal, Senhor JOSÉ THEODORO MENDES, devidamente autorizado
pela Lei Municipal nº...... de............... de..................de 1.9.....,
daqui por diante denominada respectivamente por "SECRETARIA" e
"PREFEITURA", e pelas mesmas, conforme autorização exarada no
Processo 9542/77 e devidamente publicada no Diário Oficial do Estado
de.....de.............de 1.9...., na presença das testemunhas infra-assinadas e
na melhor forma de direito, firmam o presente convênio, cujas cláusulas se
comprometem a cumprir:
PRIMEIRA
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A
Prefeitura obriga-se a construir e instalar em seu Município e em terreno de
sua propriedade, e em localidade de maior concentração de população de baixa
renda, um Centro Comunitário, de acordo com o projeto, memorial e cronograma
físico-financeiro aprovados por esta Secretaria.
Parágrafo
Único - A construção do Centro Comunitário referido nesta cláusula, será feita diretamente
pela Prefeitura ou por preposto seu.
SEGUNDA
-------
A
Prefeitura obriga-se, sob orientação técnica da Divisão Regional de Promoção
Social de Sorocaba a fazer desse Centro Comunitário, um núcleo de
desenvolvimento de programas de assistência e promoção social com as seguintes
funções:
-
desenvolver o espírito associativo dos membros da comunidade;
-
aglutinar as atividades de educação, cultura e desportos, de saúde e nutrição,
de trabalho, recreação e lazer, que respondam aos interesses das várias faixas
etárias da população de baixa renda;
-
motivar a população para participar nas decisões, planejamentos e avaliações
das atividades do Centro Comunitário.
TERCEIRA
--------
A
Prefeitura com seus recursos próprios promoverá todo o necessário para o
perfeito funcionamento e manutenção das instalações do Centro Comunitário, bem
como sua programação, podendo delegar totalmente essas obrigações, à entidade
ou grupo, aprovados pela Secretaria.
QUARTA
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O
regulamento de funcionamento e a programação de atividades do Centro
Comunitário, bem como suas alterações deverão ser submetidos a prévia aprovação
da Divisão Regional de Promoção Social de Sorocaba e estarem compatíveis com as
diretrizes e objetivos da Secretaria.
QUINTA
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A
Prefeitura deverá construir o Centro Comunitário em terreno de sua propriedade,
com área de 2.068 m², com previsão mínima de 490 m² de área construída.
SEXTA
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Deverá
constar na Certidão de Propriedade do terreno a sua destinação para o Centro
Comunitário e a finalidade específica do mesmo,
conforme Cláusula Segunda, sendo vedada a mudança de finalidade ou destinação
sem prévia e expressa autorização da Secretaria.
SÉTIMA
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A
Secretaria obriga-se, a título de cooperação financeira e para fiel obidiência deste convênio, a pagar à Prefeitura até a
importância de Cr$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil cruzeiros) mediante
atestado do Setor competente da Secretaria e de acordo com o cronograma
físico-financeiro da obra.
OITAVA
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A
Prefeitura obriga-se a prestar contas diretamente à Secretaria, do emprego da
importância mencionada na cláusula anterior, independente da obrigatória
comprovação anual da aplicação do numerário, a ser feita ao Tribunal de Contas
do Estado na forma das Instruções por este baixadas, e, se for o caso, de
outras exigências de órgãos competentes, Federais, Estaduais ou Municipais.
NONA
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A
Prefeitura obriga-se a iniciar as obras de construção do Centro Comunitário,
dentro de 30 (trinta) dias referentes ao da publicação do extrato deste
convênio no Diário Oficial do Estado, e concluí-lo de acordo com o prazo
estabelecido no cronograma físico financeiro aprovado por esta Secretaria,
devendo fazer a respectiva averbação no Registro de Imóveis quando do término
da referida construção.
Parágrafo
Único - Os prazos estabelecidos nesta cláusula, somente poderão ser objeto de
pedido de prorrogação, se este for formulado dentro de 48 horas seguintes aos
fatos que lhes deram origem, podendo a Secretaria denunciar o presente
convênio, se considerar injustificado o não cumprimento dos prazos
estabelecidos nesta cláusula.