LEI Nº 1.958, DE 17 DE ABRIL DE 1978.

 

Autoriza o Prefeito Municipal a celebrar convênio com a Secretaria da Promoção Social do Estado de São Paulo e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 21/78 - autoria do EXECUTIVO

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Prefeito Municipal autorizado a celebrar convênio com a Secretaria da Promoção Social do Estado de São Paulo, para construção, neste Município, de um Centro Comunitário Urbano, nos termos da minuta anexa que passa a fazer parte integrante desta lei.

 

Art. 2º O Centro Comunitário Urbano de que trata o Art. anterior será construído em próprio municipal, em terreno situado à Praça Luiz Ferdinando, na Vila Barão, desta cidade, tendo a área 2.068,00 metros quadrados e sendo formado pelos Lotes 9. 10, 11, 28, 29 e 30 da Quadra 36 do Loteamento Vila Barão, adquirido por escritura de doação gratuíta lavrada a fls. 174 do Livro 003 do 3º Tabelionato desta cidade, tendo o Registro nº 1 à margem da matrícula 12850 do 1º Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca.

 

Art. 3º O Centro Comunitário de Vila Barão destina-se exclusivamente à formação de um núcleo de desenvolvimento de programas de assistência e promoção social, com as seguintes funções:

 

a - Desenvolver o espírito associativo dos membros da comunidade;

 

b - aglutinar as atividades de educação, cultura e desporto, de saúde e nutrição, de trabalho recreação e lazer, que respondam aos interesses das várias faixas etárias da população de baixa renda;

 

c - motivar a população para participar nas decisões, planejamentos e avaliações das Atividades do Centro Comunitário.

 

Art. 4º Fica o im6vel descrito e caracterizado no Art. 2º desta Lei, afetado com a condição de bem de uso especial, para as finalidades descritas no Art. 3º desta mesma Lei, e assim gravado com a respectiva edificação, ficando autorizado o Prefeito Municipal a comparecer em escritura pública para esse fim celebrada com a Fazenda Pública Estadual, e autorizada sua averbação à margem do registro e matrícula correspondentes.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da aprovação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº 1.941, de 13 de dezembro de 1977, e demais disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal, em 17 de abril de 1978, 324º da Fundação de Sorocaba.

 

JOSÉ THEODORO MENDES

Prefeito Municipal

Evanir Ferreira Castilho

Secretário de Atividades Jurídicas e Internas

Luiz Almeida Marins Filho

Secretário de Educação e Saúde

Publicada na Divisão de Comunicações e Arquivo, na data supra.

Antonia Poveda Garcia

Chefe da Divisão de Comunicações e Arquivo

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

MINUTA DE CONVÊNIO

 

 

Termo de CONVÊNIO que entre si celebram a SECRETARIA DA PROMOÇÃO SOCIAL e a PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA para construção e instalação de um Centro Comunitário.

 

 

Aos...... dias do mês de.................de 1.9......, na sede da Secretaria da Promoção Social, nesta cidade de São Paulo, entre partes, de um lado a SECRETARIA DA PROMOÇÃO SOCIAL, neste ato representada pelo Senhor.............................................., Secretário da Promoção Social, de outro a PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA, neste ato representada pelo seu Prefeito Municipal, Senhor JOSÉ THEODORO MENDES, devidamente autorizado pela Lei Municipal nº...... de............... de..................de 1.9....., daqui por diante denominada respectivamente por "SECRETARIA" e "PREFEITURA", e pelas mesmas, conforme autorização exarada no Processo 9542/77 e devidamente publicada no Diário Oficial do Estado de.....de.............de 1.9...., na presença das testemunhas infra-assinadas e na melhor forma de direito, firmam o presente convênio, cujas cláusulas se comprometem a cumprir:

 

PRIMEIRA

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A Prefeitura obriga-se a construir e instalar em seu Município e em terreno de sua propriedade, e em localidade de maior concentração de população de baixa renda, um Centro Comunitário, de acordo com o projeto, memorial e cronograma físico-financeiro aprovados por esta Secretaria.

 

Parágrafo Único - A construção do Centro Comunitário referido nesta cláusula, será feita diretamente pela Prefeitura ou por preposto seu.

 

SEGUNDA

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A Prefeitura obriga-se, sob orientação técnica da Divisão Regional de Promoção Social de Sorocaba a fazer desse Centro Comunitário, um núcleo de desenvolvimento de programas de assistência e promoção social com as seguintes funções:

 

- desenvolver o espírito associativo dos membros da comunidade;

 

- aglutinar as atividades de educação, cultura e desportos, de saúde e nutrição, de trabalho, recreação e lazer, que respondam aos interesses das várias faixas etárias da população de baixa renda;

 

- motivar a população para participar nas decisões, planejamentos e avaliações das atividades do Centro Comunitário.

 

TERCEIRA

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A Prefeitura com seus recursos próprios promoverá todo o necessário para o perfeito funcionamento e manutenção das instalações do Centro Comunitário, bem como sua programação, podendo delegar totalmente essas obrigações, à entidade ou grupo, aprovados pela Secretaria.

 

QUARTA

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O regulamento de funcionamento e a programação de atividades do Centro Comunitário, bem como suas alterações deverão ser submetidos a prévia aprovação da Divisão Regional de Promoção Social de Sorocaba e estarem compatíveis com as diretrizes e objetivos da Secretaria.

 

QUINTA

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A Prefeitura deverá construir o Centro Comunitário em terreno de sua propriedade, com área de 2.068 m², com previsão mínima de 490 m² de área construída.

 

SEXTA

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Deverá constar na Certidão de Propriedade do terreno a sua destinação para o Centro Comunitário e a finalidade específica do mesmo, conforme Cláusula Segunda, sendo vedada a mudança de finalidade ou destinação sem prévia e expressa autorização da Secretaria.

 

SÉTIMA

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A Secretaria obriga-se, a título de cooperação financeira e para fiel obidiência deste convênio, a pagar à Prefeitura até a importância de Cr$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil cruzeiros) mediante atestado do Setor competente da Secretaria e de acordo com o cronograma físico-financeiro da obra.

 

OITAVA

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A Prefeitura obriga-se a prestar contas diretamente à Secretaria, do emprego da importância mencionada na cláusula anterior, independente da obrigatória comprovação anual da aplicação do numerário, a ser feita ao Tribunal de Contas do Estado na forma das Instruções por este baixadas, e, se for o caso, de outras exigências de órgãos competentes, Federais, Estaduais ou Municipais.

 

NONA

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A Prefeitura obriga-se a iniciar as obras de construção do Centro Comunitário, dentro de 30 (trinta) dias referentes ao da publicação do extrato deste convênio no Diário Oficial do Estado, e concluí-lo de acordo com o prazo estabelecido no cronograma físico financeiro aprovado por esta Secretaria, devendo fazer a respectiva averbação no Registro de Imóveis quando do término da referida construção.

 

Parágrafo Único - Os prazos estabelecidos nesta cláusula, somente poderão ser objeto de pedido de prorrogação, se este for formulado dentro de 48 horas seguintes aos fatos que lhes deram origem, podendo a Secretaria denunciar o presente convênio, se considerar injustificado o não cumprimento dos prazos estabelecidos nesta cláusula.