LEI Nº 1.931, de 30 de novembro de 1977.
Dá nova redação aos artigos
68 a 71 da Lei nº 1.417, de 30 de junho de 1966 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de
Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Os artigos 68, 69, 70, 71 e seus respectivos
incisos, todos da Lei nº 1.417, de 30 de junho de 1966,
passam a ter a seguinte redação:
"Art. 68. Pelas
infrações das disposições da presente lei, sem prejuízo das outras providências
cabíveis, serão aplicadas ao proprietário e ao profissional responsável
simultaneamente, as seguintes multas:
I - por iniciar a
execução da obra sem a autorização da Prefeitura, ou depois de esgotados os
prazos de execução (quatro) 4 vezes o Valor de Referência Fiscal - VRFS.
II- pelo
prosseguimento da obra embargada, por dia, excluídos os dias anteriores à
aplicação da primeira multa (ítem I) 1/10 (um décimo)
do Valor de Referência Fiscal - VRFS.
III - por falta de
precaução para a segurança das pessoas e propriedades de terceiros, ou por
falta de limpeza ou irrigação de logradouro ou trecho prejudicado pela obra 2
(duas) vezes o Valor de Referência Fiscal - VRFS.
IV - por falta de
providências para sanar as falhas de que trata o ítem
anterior por dia, excluídos os anteriores à aplicação da primeira multa 1/10
(um décimo) do Valor de Referência Fiscal - VRFS.
V - Por aterrar,
estreitar, obstruir, represar ou desviar cursos d'água, sem licença do Poder
Público, ou fazê-lo sem precauções técnicas de modo a provocar danos a
terceiros ou modificações essenciais nos escoamentos 1 (hum) Valor de
Referência Fiscal - VRFS.
VI - por falta de
providência para sanar as falhas de que trata o ítem
anterior , por dia, excluídos os dias anteriores à aplicação da primeira multa
1/10 (um décimo) do Valor de Referência Fiscal - VRFS.
VII - por assumir
responsabilidade da execução da obra e não dirigi-la ½ (meio) Valor de
Referência Fiscal - VRFS.
Art. 69. Pelas
infrações das disposições da presente lei, sem prejuízos das outras
providências cabíveis, serão aplicadas ao profissional responsável as seguintes
multas:
I - por apresentar
errada a planta de locação 1/10 (um décimo) do Valor de Referência Fiscal -
VRFS.
II - por deixar de
indicar a função ou o título profissional nos projetos, cálculos ou memoriais
1/20 (um vinte avos) do Valor de Referência Fiscal - VRFS.
III - por deixar de
colocar tabuleta na obra ou colocá-la em ponto não visível ou com dizeres
incompletos 1/10 (um décimo) do Valor de Referência Fiscal - VRFS.
IV - por apresentar
projeto em desacordo com o local ou falsear medidas, cotas ou outras indicações
½ (meio) Valor de Referência Fiscal - VRFS.
V - por viciar
projeto já autorizado pela Prefeitura, introduzindo-se-lhes
qualquer alteração ½ (meio) Valor de Referência Fiscal - VRFS.
VI - por falsear os
cálculos ou memoriais, justificativos de projetos ou apresentá-los em desacordo
com este 1 (um) Valor de Referência Fiscal - VRFS.
Art. 70. Por execução
de loteamento clandestino, ao proprietário:
I - por lote vendido
2 (duas) vezes o Valor de Referência Fiscal - VRFS.
II - por rua aberta
20 (vinte) vezes o Valor de Referência Fiscal - VRFS.
Art. 71. Por infração
a qualquer dispositivo desta lei, não discriminados no artigo anterior, será
aplicada a multa de ½ (meio) Valor de Referência Fiscal - VRFS, por dia, quando
possível de regularização, ou de 2 (duas) vezes o mesmo Valor de Referência
Fiscal - VRFS, em outros casos."
Art. 2º Enquanto não for fixado o Valor de Referência
Fiscal - VRFS, a base de cálculo para imposição das penalidades previstas no
Código de Arruamento e Loteamento será a do maior valor de referência fixado
anualmente por Decreto do Governo Federal, vigente em 31 de dezembro do
exercício imediatamente anterior.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal,
em 30 de novembro de 1977, 324ºda Fundação de Sorocaba.
JOSÉ THEODORO MENDES
Prefeito Municipal
Evanir Ferreira Castilho
Secretário de
Atividades Jurídicas e Internas
Publicada da Divisão
de Comunicações e Arquivo, na data supra.
Antonia Poveda
Garcia
Chefe da Divisão de
Comunicações e Arquivo
Esse texto
não substitui o publicado no Diário Oficial.