LEI Nº 1.931, de 30 de novembro de 1977.

 

Dá nova redação aos artigos 68 a 71 da Lei nº 1.417, de 30 de junho de 1966 e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º  Os artigos 68, 69, 70, 71 e seus respectivos incisos, todos da Lei nº 1.417, de 30 de junho de 1966, passam a ter a seguinte redação:

 

"Art. 68. Pelas infrações das disposições da presente lei, sem prejuízo das outras providências cabíveis, serão aplicadas ao proprietário e ao profissional responsável simultaneamente, as seguintes multas:

 

I - por iniciar a execução da obra sem a autorização da Prefeitura, ou depois de esgotados os prazos de execução (quatro) 4 vezes o Valor de Referência Fiscal - VRFS.

 

II- pelo prosseguimento da obra embargada, por dia, excluídos os dias anteriores à aplicação da primeira multa (ítem I) 1/10 (um décimo) do Valor de Referência Fiscal - VRFS.

 

III - por falta de precaução para a segurança das pessoas e propriedades de terceiros, ou por falta de limpeza ou irrigação de logradouro ou trecho prejudicado pela obra 2 (duas) vezes o Valor de Referência Fiscal - VRFS.

 

IV - por falta de providências para sanar as falhas de que trata o ítem anterior por dia, excluídos os anteriores à aplicação da primeira multa 1/10 (um décimo) do Valor de Referência Fiscal - VRFS.

 

V - Por aterrar, estreitar, obstruir, represar ou desviar cursos d'água, sem licença do Poder Público, ou fazê-lo sem precauções técnicas de modo a provocar danos a terceiros ou modificações essenciais nos escoamentos 1 (hum) Valor de Referência Fiscal - VRFS.

 

VI - por falta de providência para sanar as falhas de que trata o ítem anterior , por dia, excluídos os dias anteriores à aplicação da primeira multa 1/10 (um décimo) do Valor de Referência Fiscal - VRFS.

 

VII - por assumir responsabilidade da execução da obra e não dirigi-la ½ (meio) Valor de Referência Fiscal - VRFS.

 

Art. 69. Pelas infrações das disposições da presente lei, sem prejuízos das outras providências cabíveis, serão aplicadas ao profissional responsável as seguintes multas:

 

I - por apresentar errada a planta de locação 1/10 (um décimo) do Valor de Referência Fiscal - VRFS.

 

II - por deixar de indicar a função ou o título profissional nos projetos, cálculos ou memoriais 1/20 (um vinte avos) do Valor de Referência Fiscal - VRFS.

 

III - por deixar de colocar tabuleta na obra ou colocá-la em ponto não visível ou com dizeres incompletos 1/10 (um décimo) do Valor de Referência Fiscal - VRFS.

 

IV - por apresentar projeto em desacordo com o local ou falsear medidas, cotas ou outras indicações ½ (meio) Valor de Referência Fiscal - VRFS.

 

V - por viciar projeto já autorizado pela Prefeitura, introduzindo-se-lhes qualquer alteração ½ (meio) Valor de Referência Fiscal - VRFS.

 

VI - por falsear os cálculos ou memoriais, justificativos de projetos ou apresentá-los em desacordo com este 1 (um) Valor de Referência Fiscal - VRFS.

 

Art. 70. Por execução de loteamento clandestino, ao proprietário:

 

I - por lote vendido 2 (duas) vezes o Valor de Referência Fiscal - VRFS.

 

II - por rua aberta 20 (vinte) vezes o Valor de Referência Fiscal - VRFS.

 

Art. 71. Por infração a qualquer dispositivo desta lei, não discriminados no artigo anterior, será aplicada a multa de ½ (meio) Valor de Referência Fiscal - VRFS, por dia, quando possível de regularização, ou de 2 (duas) vezes o mesmo Valor de Referência Fiscal - VRFS, em outros casos."

 

Art. 2º  Enquanto não for fixado o Valor de Referência Fiscal - VRFS, a base de cálculo para imposição das penalidades previstas no Código de Arruamento e Loteamento será a do maior valor de referência fixado anualmente por Decreto do Governo Federal, vigente em 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior.

 

Art. 3º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal, em 30 de novembro de 1977, 324ºda Fundação de Sorocaba.

 

JOSÉ THEODORO MENDES

Prefeito Municipal

Evanir Ferreira Castilho

Secretário de Atividades Jurídicas e Internas

Publicada da Divisão de Comunicações e Arquivo, na data supra.

Antonia Poveda Garcia

Chefe da Divisão de Comunicações e Arquivo

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.